29/18.2GCCNT-A.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Transitada em julgado a sentença, e sendo a mesma omissa quanto ao destino dos bens apreendidos, deve ser dado cumprimento ao art. 186.º, n.º 2, do CPP, desde
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Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Transitada em julgado a sentença, e sendo a mesma omissa quanto ao destino dos bens apreendidos, deve ser dado cumprimento ao art. 186.º, n.º 2, do CPP, desde
Relator: MANUEL BARGADO
artigos 141º e seguintes do CIRE. II – A reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos prevista nos referidos normativos corre por apenso ao processo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
desta Relação cingido à declaração de nulidade do decidido em primeira instância quanto aos bens apreendidos, por ser este um segmento perfeitamente cindível e autónomo da decisão sobre responsabilidade penal ... recorrente possa vir a interpor da decisão a proferir sobre o destino dos objectos em causa em nada afecta o trânsito em julgado – até já determinado formalmente – da decisão sobre
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
quem nada paga (os trabalhadores da sociedade), dando destino desconhecido ao restante produto dessas vendas e quando apenas vem a ser apreendido para a massa insolvente escassas centenas de euros ... disposição (no sentido de transferência da propriedade ou do mero gozo), b) de bens do devedor/insolvente e c) que esses atos sejam realizados em proveito pessoal do administrador
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - A ligação ou não à internet dos computadores instalados nas máquinas
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A presunção é uma “prova” reconhecida pelo ordenamento jurídico português, enquanto
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Em todos os números do artigo 368º-A do Código Penal
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663º, n 7 do C.P.C.) I
Relator: ELISA SALES
I – Não obstante o arguido ter transportado, nas últimas três semanas antes
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - Os art.º 425.º e 651.º, n.º 1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Como resulta do disposto no nº3 do citado art.310º foi
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – No âmbito do processo penal tributário, o modelo imposto, em geral
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I- Deve ser qualificada como empreitada de consumo o contrato celebrado por
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - A mudança da servidão a que alude o art. 1568º nº
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Se o único facto que foi dado como provado na sentença
Relator: JORGE BISPO
I) Enquanto o arguido julgado na ausência ao abrigo do art. 333º
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I – O fundamento da agravação do crime de violência doméstica, que se
Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro Sumário: Orçamento do
Portaria n.º 308/2020 de 30 de dezembro Sumário: Estabelece as regras
Resolução da Assembleia da República n.º 93/2020 Sumário: Aprova o Acordo