39/19.2BCLSB
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
presunção se sustentou, bastando para tanto abalar a sua certeza inicial por via da contraprova dos factos presumidos - não se exigindo, porém, a prova do contrário -, o que não sucedeu
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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
presunção se sustentou, bastando para tanto abalar a sua certeza inicial por via da contraprova dos factos presumidos - não se exigindo, porém, a prova do contrário -, o que não sucedeu
Relator: JOSÉ AMARAL
Requerida, por uma das partes, para prova ou contraprova de factos alegados num processo, a prestação de informações ou entrega de documentos por certa instituição bancária e solicitadas as mesmas ... meios de prova e, ainda, os respectivos ónus (de prova e de contraprova), com que a dita iniciativa tem de se harmonizar. 9. Caso esta faculdade não seja exercida, deve
Relator: Rosário Pais
Não basta ao oponente produzir a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa (artigo 346.º do Código Civil) exigindo-se, antes, a demonstração de que a situação
Relator: Frederico Macedo Branco
tantum" só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o "non liquet" prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. Sobre
Relator: RAMOS LOPES
causa – o que não acontece quando provas admissíveis e aptas à demonstração (e contraprova) de parte deles não foram ainda produzidas em vista de proceder ao julgamento sobre
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
apresentarem novos requerimentos probatórios ou alterem os que fizeram, impedindo o autor de fazer contraprova dos documentos particulares juntos aos autos que apontam no sentido de que recebeu determinadas cartas
Relator: MARGARIDA SOUSA
demandado a prova do contrário, exigindo apenas, para o seu afastamento, a produção de contraprova; III- Quer isto dizer que, àquele contra quem se apresenta a primeira aparência, incumbe apenas
Relator: JOSÉ AMARAL
oficiosa ampla e autónoma dos factos e dos meios susceptíveis de os provar (ou contraprovar), em concurso com as partes
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
prova de que ele lhe pertence na totalidade, não sendo suficiente a simples contraprova. V- Constituindo os Embargos de Terceiro o instrumento processual adequado para o co-titular
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
cumprimento, inversão do ónus da prova nos termos do artº 344º, ou constituição de contraprova nos termos do artº 346º, do citado código. III- É ineficaz a confissão feita