2356/19.2T8LRA.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Segundo o CT/09, o tempo de trabalho corresponde ao período em
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Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Segundo o CT/09, o tempo de trabalho corresponde ao período em
Relator: Helena Canelas
primeiramente foi feito apenas para as incapacidades por acidentes de trabalho ou doença profissional e só posteriormente para a avaliação da incapacidade em Direito Civil através do DL. nº 352/2007 ... assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da atividade profissional específica do examinando. XIII. Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro
Relator: Cristina da Nova
mais de nove lugares, com inclusão do condutor, se da prova resultou que as viaturas estão afetas em exclusivo à atividade económico-profissional da recorrida.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
116/2015, de 28-08), não é um efeito automático da subtracção de pontos ao condutor; antes depende do cometimento de duas ou mais infracções rodoviárias donde resulte a perda global ... atribuídos. II – Mau grado o evidente sacrifício que pode envolver para a sua vida profissional, a cassação do título de condução não colide com o direito ao trabalho do infractor
Relator: JORGE BISPO
148º do Código da Estrada, por subtração da totalidade dos pontos atribuídos ao condutor, decorrente de sucessivas condenações em pena acessória de proibição de conduzir, não viola o princípio ... direito de conduzir decorrente dessa medida, com eventuais consequências gravosas a nível pessoal e profissional, apresenta-se como necessária e proporcional à salvaguarda de outros direitos constitucionalmente garantidos, pelo
Relator: ROSÁLIA CUNHA
âmbito das condições particulares a cobertura em caso de morte ou invalidez permanente do condutor de € 13 000 a expressão “invalidez” tem de ser entendida ou interpretada como sendo equivalente ... caso de incapacidade permanente totalmente impeditiva de exercício da atividade profissional a indemnização abarca o valor convencionado de € 13 000; porém, no caso de incapacidade permanente meramente limitadora do exercício
Relator: PAULO REIS
estrada quando foram avistadas pelo condutor do veículo pesado interveniente no acidente, a mais de 100 metros adiante de si, impunha-se ao referido condutor que, nas descritas condições, tomasse ... anos e o salário médio acessível a um jovem saudável dotado de formação profissional média; VI- Na valoração do dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade ou défice funcional permanente
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A presunção é uma “prova” reconhecida pelo ordenamento jurídico português, enquanto
Relator: TERESA COIMBRA
1. Os crimes de trato sucessivo não estão previstos na lei. Tal
Relator: ISABEL VALONGO
Ocorrendo a prática de um crime de condução de veículo em estado
Relator: ELISA SALES
I – Não obstante o arguido ter transportado, nas últimas três semanas antes
Relator: ROSA PINTO
I – A anterior redação do artigo 69.º, n.º 2, do
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Decorrendo da matéria de facto provada: (i) o arguido transportava, escondido
Relator: JOSÉ SIMÃO
- Dispõe o artigo 6.º, n.º 3 da Portaria 1556/2007 que
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Para efeitos da previsão do crime de falsas declarações (art.º
Relator: SILVA RATO
i) os efeitos da invalidade do negócio jurídico por vício de forma
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I - O ADN é apenas uma ferramenta. Dá informação, dependendo da natureza
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - A cópia da gravação a que alude o nº 4 do
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O regime de permanência na habitação, tal como se encontra regulado
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A ordem jurídica, ao impor o dever objectivo de cuidado, está