2714/13.6TJVNF.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
cobertura, ou a reparar as suas deficiências estruturais, são encargo do condomínio no seu todo, enquanto que as obras destinadas a reparar o desgaste normal provocado pelo seu mero
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
cobertura, ou a reparar as suas deficiências estruturais, são encargo do condomínio no seu todo, enquanto que as obras destinadas a reparar o desgaste normal provocado pelo seu mero
Relator: PAULO REIS
integrar o elenco dos factos a considerar na decisão da causa. IV- Sobre o condomínio/réu impende o dever de manter, conservar e reparar o pátio/terraço sobrejacente ... autoras como consequência direta da omissão ilícita e culposa de realizar as obras em causa, incorre o condomínio na obrigação de indemnizar as autoras pelos correspondentes danos, para além
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
demolição deve ser precedida por um juízo relativo à possibilidade de legalização de tais obras e de resultar desse juízo a conclusão de que ela é impossível. II- Não resultando ... rejeição liminar de pedidos de licenciamento de obras particulares a falta de apresentação de documento comprovativo de que os condomínios que representem dois terços do valor do prédio autorizam
Lei n.º 75-C/2020 de 31 de dezembro Sumário: Lei das
IVA – Requisitos de facturas; Informações complementares.
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- Preenchem os requisitos exigíveis pelo art. 6º, nº 1, do DL
Relator: EVA ALMEIDA
I- Atento o disposto no art.º 1432º nº 9 do CC
Relator: PAULO AMARAL
Para se poder accionar o contrato de seguro é necessário alegar e
Relator: ANIZABEL PEREIRA
- A iniciativa de substituir a porta de acesso a uma parte comum
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - Apesar de não haver na ordem jurídica uma norma especial a
Relator: FERNANDA PROENÇA
I. O art.º 1433º do Código Civil, estabelece uma disciplina específica
IVA - Direito a dedução; Renúncia a isenção na locação de imóveis. Valor
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Tendo o recurso por objeto a impugnação da decisão sobre a
IRS – Mais-valias imobiliárias.
IRC – Tributação autónoma; Pagamento a não residentes.
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Para que o terceiro possa vir requerer a sua intervenção principal
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - No âmbito dos fundamentos do procedimento cautelar de embargo de obra
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se