Tribunal Central Administrativo Norte
I- Deriva do artigo 106º do R.J.U.E. que a ordem demolição deve ser precedida por um juízo relativo à possibilidade de legalização de tais obras e de resultar desse juízo a conclusão de que ela é impossível. II- Não resultando processualmente adquirida a existência desse juízo por parte da Administração previamente à ordem de realização de trabalhos de correção/demolição, torna-se patente a violação do bloco legal aplicável por parte da Administração em matéria de tutela da legalidade urbanística. III- Não constitui fundamento de rejeição liminar de pedidos de licenciamento de obras particulares a falta de apresentação de documento comprovativo de que os condomínios que representem dois terços do valor do prédio autorizam a modificação da linha arquitetónica, nos termos do disposto no nº. 3 do artigo 1422º do Código Civil. * * Sumário elaborado pelo relator
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