3534/18.7T8GMR.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
presente que a mera falta de devida motivação de algum ponto essencial desta não origina a sua anulação mas apenas que a Relação determine ao tribunal de 1ª instância
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Relator: JOSÉ AMARAL
presente que a mera falta de devida motivação de algum ponto essencial desta não origina a sua anulação mas apenas que a Relação determine ao tribunal de 1ª instância
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
pronunciarem quanto ao incumprimento que se deparava, incorreu em omissão de acto essencial para a descoberta da verdade, conducente a nulidade nos termos
Relator: PAULO REIS
confinantes, a definição dos limites de cada um dos prédios constitui uma questão prejudicial, essencial à apreciação do objeto da presente ação; IV- Se a questão da determinação da realidade
Relator: LURDES TOSCANO
Geral das Contra-Ordenações e Coimas, o que constitui a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade. III - Verifica-se a nulidade prevista na alínea
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, tutelando, no essencial, o prestígio e a credibilidade da função judicial e os valores da segurança jurídica
Relator: Rosário Pais
falta ou insuficiência da fundamentação da decisão sobre algum facto essencial constitui irregularidade suprível, mesmo oficiosamente, nos termos do citado artigo 662.º, nº 2, alínea d), e 3, alínea
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
extinguem uma obrigação, mediante a criação de uma nova obrigação em lugar dela. VII. Essencial para haver novação, em qualquer uma das suas modalidades (objetiva ou subjetiva
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
casu, prevalecer. - A imprescindibilidade do depoimento de testemunha sujeita a segredo profissional é elemento essencial à densificação do princípio da prevalência do interesse preponderante a actuar pelo tribunal com vista
Relator: LAURA MAURÍCIO
constar dos pontos da matéria de facto provada e não provada. II – É essencial que através da leitura da sentença se perceba por que razão o tribunal decidiu num sentido
Relator: Frederico Macedo Branco
esta impugnou as alegações que determinaram a referida prova. 2 - Tratando-se de facto essencial que se mantinha controvertido e expressamente impugnado pela Recorrente, não estava o tribunal, sem mais
Relator: Helena Ribeiro
expropriação por utilidade pública consiste, no essencial, na privação ou na ablação, por ato de autoridade pública e por motivo de utilidade pública, da propriedade de imóveis e dos direitos
Relator: Frederico Macedo Branco
direito administrativo que está em saber se o Jus aedificandi é uma componente essencial do direito de propriedade do solo ou se é uma faculdade atribuída ao particular pelo direito
Relator: Frederico Macedo Branco
providências cautelares têm como objetivo essencial a composição provisória de uma situação jurídica por forma a acautelar o efeito útil de futura e eventual decisão de procedência da ação principal
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
actividades subsumíveis a diferentes categorias, a sua categorização deve efectuar-se atendendo ao núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou à actividade predominante ou, no caso de diversidade equilibrada
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
subjetiva, é aquele em que é emitida essa mesma licença, sendo neste último momento essencial aferir quem é o titular do direito de construir
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
como uma descrição sumária dos factos, a exigência considera-se satisfeita quando o elemento essencial do tipo – a falta de entrega dentro do prazo de imposto retido na fonte– está
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
processual penal denomina de “boa decisão da causa”, é assim relevante, mesmo essencial, para que a eficácia do sistema de justiça se possa concretizar, visto que o restabelecimento
Relator: MARIA DE FÁTIMA BERNARDES
justifica a quebra do segredo profissional de advogado se, no caso concreto, for absolutamente essencial e imprescindível à descoberta da verdade material, que se pretende alcançar
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
protecção dos recursos hídricos. II - Ocorrendo descargas de efluentes e sendo a documentação essencial à condenação da arguida as análises laboratoriais a esses efluentes, isso não constitui violação do privilégio