564/18.2T8FAF.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
problemática da prova do furto no âmbito dos contratos de seguro contra esse mesmo risco, havendo apresentação de uma queixa de furto após comunicação pela GNR da localização do veículo
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Relator: MARGARIDA SOUSA
problemática da prova do furto no âmbito dos contratos de seguro contra esse mesmo risco, havendo apresentação de uma queixa de furto após comunicação pela GNR da localização do veículo
Relator: JORGE BISPO
escusa do juiz para intervir em determinado processo, que essa intervenção corra o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre
Relator: BELMIRO ANDRADE
pelo mesmo facto, mas com base num eventual grau de culpa menor ou no risco, apenas relevantes para efeitos cíveis. III - Outro entendimento levaria a abrir no processo penal
Relator: Frederico Macedo Branco
Recorrente cativou vagas no seu estabelecimento, o terá feito por sua conta e risco, na expetativa das mesmas virem a ser adjudicadas em resultado do concurso a que se candidatou
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
exista uma qualquer situação de assessoria ou apoio técnico da qual resulte um mero risco de uma atuação desigual, pois é necessário, antes, que seja objeto da devida determinação
Relator: MARGARIDA SOUSA
matéria de facto; VII- Sob pena de oneração dos autores pela Relação com o risco de improcedência, deve a referida decisão da primeira instância ser anulada para ampliação da matéria
Relator: TOMÉ RAMIÃO
antes forneceu informação incompleta, não verdadeira e ilícita, não informando cabalmente o cliente/investidor do risco do negócio, não respeitou nem protegeu os interesses deste, como lhe era exigido
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
internamento compulsivo do requerente, a recusa suscitada já não é adequada a evitar o risco de parcialidade da Mmª Juíza visada
Relator: CRISTINA FLORA
empréstimos subordinados; II. O ónus da prova de que a provisão para riscos gerais de crédito contabilizadas pelo Impugnante não se enquadra no artigo 7.º do Aviso 3/95
Relator: VÍTOR AMARAL
vista a obstar ao regresso da criança ao país de residência habitual, quanto ao risco grave decorrente de tal regresso, por sujeição a perigos de ordem física ou psíquica
Relator: VÍTOR AMARAL
vista a obstar ao regresso da criança ao país de residência habitual, quanto ao risco grave decorrente de tal regresso, por sujeição a perigos de ordem física ou psíquica
Relator: Helena Canelas
não o sendo, sendo o acesso e circulação livre, devia alertar para os riscos envolvidos na circulação e assegurar a sua utilização pelo público num contexto de segurança e diminuição
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
país de origem, por sistemática violação dos direitos humanos ou por correr o risco de sofrer ofensa grave, não foram alegados factos que permitam fundar o pedido de asilo
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
elementos apresentados pelo requerente, ou que constituam factos notórios, para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar
Relator: AUSENDA GONÇALVES
pessoal da vítima que permita classificar a situação como constituindo, por si mesma, um risco qualificado para a sua saúde psíquica, i. é, se da imagem global dos factos resulta
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
condições de acolhimento no Estado membro responsável pela apreciação do pedido, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante
Relator: PAULA DO PAÇO
descargas para entrarem e saírem das instalações, apesar de ter identificado a existência de risco elevado queda de objetos e desmoronamento de mercadorias, suscetível de provocar ferimentos, esmagamento e morte
Relator: PAULO AMARAL
Tendo presente que a cláusula prevê o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros, a par com a proteção de danos próprios, deve admitir
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
quantia exequenda, o que se pretende é colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da ação executiva, obviando a que, por virtude de tal demora
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
acidente, ou, como sucede in casu, pela sua seguradora, para quem foi transferido o risco inerente à circulação do veículo. 4 – O reembolso do valor despendido pela autora a título