00491/11.4BEBRG
Relator: Helena Canelas
intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética
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Relator: Helena Canelas
intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética
Relator: MANUEL BARGADO
Criança, ao impor aos Estados Partes o dever de garantir à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
ainda que se subscrevesse a teoria da autoridade ou de subordinação, a ausência de capacidade de controlo e de interferência por parte do empregador é a mesma em acidentes ocorridos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Para ressarcir o dano patrimonial futuro, derivado da perda da capacidade de ganho, posto que não há critérios legais reguladores da fixação do quantum da indemnização, há que recorrer
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
impedido de exercer uma actividade remunerada e de perder definitivamente, por invalidez, a sua capacidade de ganho. IV- A exigência de recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa para
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
acréscimo patrimonial na esfera do sujeito alienante, em relação ao qual o princípio da capacidade contributiva reclama a existência de normas de incidência objectiva, sendo que, uma mais-valia
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
órgão executivo, tendo este competência para praticar todos os atos que, enquadrando-se na capacidade de gozo da sociedade, não sejam exclusivos de outros órgãos sociais nos termos
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
acréscimo patrimonial na esfera do sujeito alienante, em relação ao qual o princípio da capacidade contributiva reclama a existência de normas de incidência objectiva, sendo que, uma mais-valia
Relator: JOÃO AMARO
também a alegação e demonstração duma afetação em concreto, decorrente dessa doença: afetação da capacidade de discernimento e de avaliação pelo arguido da ilicitude dos concretos factos delituosos em apreciação
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
vivência condigna. 3. Na fixação de tal valor haverá que ter em consideração a capacidade do outro progenitor para contribuir para o sustento de cada um dos menores que façam