516/18.2T8CNT.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
ingestão de álcool diminui, na exata medida do crescendo do seu teor, a capacidade de reação e de concentração, assim como a capacidade motora e sensorial, nomeadamente a visual, provocando
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
ingestão de álcool diminui, na exata medida do crescendo do seu teor, a capacidade de reação e de concentração, assim como a capacidade motora e sensorial, nomeadamente a visual, provocando
Relator: EVA ALMEIDA
também concluímos que, ainda que os prédios, objecto mediato do contrato prometido, carecessem de capacidade construtiva – o que não se provou – o contrato promessa em questão não seria nulo ... promitentes vendedores, e como estes promitentes vendedores nunca asseguraram aos promitentes compradores a capacidade construtiva dos prédios, nem tinham conhecimento do fim a que estes os destinavam, não se verificam
Relator: ROSÁLIA CUNHA
integridade físico-psíquica do lesado e que implica uma perda da plenitude das suas capacidades pessoais. É um dano complexo posto que, traduzindo-se na ofensa da saúde e integridade ... equitativa a fixação da indemnização em € 28 500 relativamente ao dano biológico/perda de capacidade ganho e em € 25 000 relativamente aos danos não patrimoniais sofridos por uma lesada
Relator: JORGE TEIXEIRA
perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado, haja ou não afectação da capacidade de ganho do lesado, constitui um dano ressarcivel, impondo-se sempre o ressarcimento autónomo desse ... dano biológico. IV- No cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda da capacidade de ganho, entre outros factores, deve ser considerado o salário líquido (e não o bruto
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
compete alegar e provar os respetivos factos (seja autor ou seja réu). 2 - A capacidade de uma sociedade comercial é aferida pelo seu “fim” o qual consiste na obtenção ... prática de atos de natureza não lucrativa não estão abrangidos pela medida da capacidade prevista no art. 6.º, n.º 1, do CSC. Logo serão, em princípio, nulos
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
acresce que nos anos imediatos, de 2004 a 2006 o Réu teve capacidade para contrair empréstimos de Médio e Longo Prazo, pelo que adquiriu capacidade de endividamento para efetuar
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
porque continua a estar afectado na sua capacidade residual para outras actividades e a ter um esforço acrescido na adaptação a outras funções. III - O princípio da igualdade (13º ... vigora no domínio do contrato de trabalho, visando compensar a redução ou perda da capacidade de trabalho/ganho. A sua característica essencial é a regularidade inferida da repetição do pagamento
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
tarefas de cariz económico que lhe podiam propiciar rendimento e que influenciavam sua capacidade económica geral. II- Estando provado que a Autora não exercia uma atividade profissional remunerada pois encontrava ... execução das mesmas, deve considerar-se que tal se traduz numa diminuição da sua capacidade económica geral suscetível de indemnização em sede de indemnização pelo dano biológico
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
ressarcir o dano biológico visa compensar o lesado pela perda ou diminuição das capacidades funcionais já que essa(s) circunstância(s) tornará mais penosa a realização da sua atividade profissional ... funcional de que o lesado ficou a padecer não implique uma efetiva diminuição da capacidade de ganho. II- Essa indemnização deve corresponder a um capital produtor de rendimento
Relator: RAMALHO PINTO
processo, nomeadamente o resultado de exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade de ganho do sinistrado (artºs 108º e 109º). II - Se o acordo for alcançado
Relator: PAULO REIS
ausentes, dos incapazes ou dos incertos, destinando-se ao suprimento da falta de capacidade judiciária. II- Verificando-se que a limitação do desempenho da beneficiária em termos volitivos e cognitivos
Relator: RAMOS LOPES
completa e, segundo todas as previsões, definitivamente e para o resto da vida, a capacidade de exercer qualquer profissão remunerada ou actividade lucrativa’. VI. Ao segurado – porque facto constitutivo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
princípios da adequação e da proporcionalidade, devendo, por isso, adaptar-se tanto à capacidade económica do requerido como à realização da finalidade que a justifica – a obrigação que se destina
Relator: PAULO REIS
resulta indiscutível visto tratar-se de uma criança de 10 anos, com maturidade e capacidade de discernimento, a quem assiste o direito de ser ouvido sobre as questões
Relator: MARIA JOÃO MATOS
altura -, e resultando da discussão da causa que as raízes daquelas espécies vegetais teriam capacidade para perfurar as telas de impermeabilização, danificando-as, permite-se a consideração deste último facto
Relator: ARMANDO AZEVEDO
arguido é fundada quando, por qualquer motivo, ocorram razões válidas para duvidar da sua capacidade de entendimento e / ou de autodeterminação; II- Por isso, estando em causa a imputação
Relator: Helena Ribeiro
serviço, (ii) a satisfação das condições especiais de promoção, (iii) o aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida e (iv) a conciliação
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
autónomos os respectivos processos, na medida em que por aquele se visa preservar a capacidade funcional do serviço, e por este [o ilícito criminal] se visa a defesa dos bens
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
até ao limite do possível” e da “subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção
Relator: SANDRA MELO
momento, nem a possibilidade de, sem mais, despir o devedor de toda a sua capacidade de transacionar tais bens para o futuro. .2- Tal não significa que o credor não