Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
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Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: ANTERO VEIGA
prestação do trabalhador não é executada. II - Tal desoneração obedece a um duplo condicionalismo, a conformidade com critérios de proporcionalidade, devendo corresponder à contraprestação que foi negada, e não pode
Relator: LURDES TOSCANO
procedimento de inspecção, que apenas termina com a notificação do relatório de inspecção, conforme art. 62º, nºs 1 e 2 do RCPIT. III - O critério legal adoptado pela AT está ... inequivocamente compreendido pelo sujeito passivo. E assim sendo, a fundamentação das liquidações cumpriu a dupla função de controlo endógeno e exógeno da legalidade do acto tributário
Relator: FONTE RAMOS
para o início e contagem do prazo, dado que não consubstancia uma “segunda ou dupla citação”, antes uma formalidade complementar e confirmativa. 3. A indicação feita nesta missiva ... data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais”, sendo efectivamente junta essa cópia onde constavam as referidas indicações, satisfaz
Relator: AUSENDA GONÇALVES
exigência da fundamentação adequada da decisão realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), é a condição da legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos ... chamado erro de julgamento, à desadequação da decisão proferida ou a sua não conformidade com o direito substantivo aplicável, o que significa que só assumem tal natureza se forem constatáveis
Relator: Cláudia de Almeida
falta de conhecimento da citação ocorreu por facto que não lhe é imputável, conforme expressamente exige o segmento final do nº 6 do artigo 190º do CPPT. VI - Na ausência ... puser termo ao processo em que a citação é efectuada. VII - O reconhecimento deste duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado não viola
Relator: AUSENDA GONÇALVES
recorrente, invocando a dupla qualidade de ofendido e advogado em causa própria, ao reclamar em 10/12/2018 de uma decisão singular por requerimento remetido aos autos através de correio electrónico ... Portaria nº 642/2004, de 16/06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do CPP. III - Contudo, considerando que havia sido deliberada a suspensão da inscrição do requerente na Ordem
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever