1/19.5GDCBR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
aliás, no auto de notícia de fls. 3, consta que o recorrente apresentou uma TAS de pelo menos 1,501 g/l, correspondente à TAS de 1,58 g/l registada, deduzido
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Relator: VASQUES OSÓRIO
aliás, no auto de notícia de fls. 3, consta que o recorrente apresentou uma TAS de pelo menos 1,501 g/l, correspondente à TAS de 1,58 g/l registada, deduzido
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
condutor no dia visado no procedimento disciplinar, é-lhe aplicável a regra especial de TAS estabelecida para os profissionais de condução, fixada em 0,2g/l [cfr. nº. 3 do artigo ... 82º do Código da Estrada], pelo que, tendo acusado o Autor uma TAS de 0,35g/l, é mandatório concluir que o mesmo violou, efectivamente, o dever de disponibilidade para
Relator: RENATO BARROSO
excesso de velocidade a que este circulava e a circunstância de conduzir com uma TAS de 06, g/l, foram também elementos essenciais para que o evento fatal ocorresse. II - Deste
Relator: JORGE BISPO
exigências de prevenção especial, o elevado grau de ilicitude do facto, revelado pela considerável TAS (2,42 g/l), com reflexos na perigosidade do condutor, a normal intensidade da culpa
Relator: ISABEL CERQUEIRA
sangue, independentemente de as condições físicas daquele permitirem ou não o apuramento da TAS através de exame do ar expirado. 2 - As fortes razões de prevenção geral que se põem
Relator: ORLANDO GONÇALVES
horas imediatamente seguintes, vem a fazê-lo durante este período ainda com uma TAS superior a 1,20 g/l. II – Tal posição assenta na consideração de que nestas situações (como
Relator: BELMIRO ANDRADE
próprio. IV – Eximindo-se ao teste de despistagem da taxa de álcool no sangue (TAS), recusando submeter-se ao mesmo, apesar das repetidas e insistentes interpelações nesse sentido, revela
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
brigada da GNR que acorreu ao local, constatando-se que apresentava uma TAS de 3,382 g/l, razão pela qual foi detido, em consonância com o estatuído no Artº 255º
Relator: AUSENDA GONÇALVES
elemento típico do crime o método ou procedimento utilizado para a determinação da TAS apresentada pelo arguido, tal como não integram a tipicidade de qualquer outro ilícito os meios