2770/13.7TAPTM.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) os poderes de representação do administrador da insolvência circunscrevem-se aos
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) os poderes de representação do administrador da insolvência circunscrevem-se aos
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A responsabilidade subsidiária de administradores, gerentes e outras pessoas por multas
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
valor da coima aplicável, e, consequentemente, uma vez liquidados tais montantes, eximi-lo de responsabilidade criminal. IV) Perante tal notificação, o que se impõe a qualquer devedor que pretenda beneficiar
Relator: ISABEL VALONGO
relação de parentesco ou afinidade, sempre e só se tais factos não implicarem a responsabilidade criminal do co-arguido seu familiar ou afim. II - Se o depoimento da testemunha versar ... protecção daquela norma, não deverá ser objecto de valoração na estrita medida da responsabilidade penal do familiar do depoente. Quanto aos demais arguidos, não haverá obstáculo à consideração do referido
Relator: João Conde Correia dos Santos
natureza criminal, devem constar do mesmo ou podem ter um registo externo. 4.1. O inquérito visa investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles ... origem. A sua apresentação serve apenas para justificar a atuação do subordinado, cuja responsabilidade (criminal, civil, disciplinar) poderá ser excluída se tiver reclamado de tal ordem ou tiver exigido
Relator: AUSENDA GONÇALVES
liberto ainda do dever de o fazer com verdade, sob pena de ser sancionado criminalmente. II - Por isso, estando em causa a posição interessada do próprio arguido ... crime conexo, numa postura de colaboração na procura da verdade material, esclareçam a sua responsabilidade criminal, se nisso expressamente consentirem, sem que essa sua prestação seja um meio proibido
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
princípio da adesão (art.º 71.º do CPP) da responsabilidade civil à responsabilidade criminal justifica-se essencialmente por razões de economia processual – dirime-se, no mesmo processo, as questões
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
responsabilidade criminal é individual e a escolha e determinação da pena deve assegurar o cumprimento das finalidades das penas diferenciadamente para cada um dos arguidos, não se compaginando com simplificações
Relator: HELENA BOLIEIRO
traduzida na indesejada prática de condutas que, nesta fase, o farão já incorrer em responsabilidade criminal. VII – Solução que, no caso, só se alcançará através do afastamento temporário do meio
Relator: TERESA COIMBRA
remessa aos serviços do Ministério Público para ser apurada a eventual responsabilidade criminal e que, posteriormente, veio a ser confrontado com o julgamento daquele mesmo crime de recetação
Relator: Frederico Macedo Branco
realidade disciplinar e criminal é diversa, sendo que tem resultado da jurisprudência, designadamente, emanada pelo STA, que se tem ponderado, a propósito da autonomia do processo disciplinar, relativamente ao processo ... factos. 3 - O procedimento disciplinar é independente e autónomo do processo criminal sendo diferentes os pressupostos da respetiva responsabilidade e diversa natureza e finalidade das sanções aplicadas naqueles processos
Relator: MÁRIO SILVA
responsabilidade subsidiária prevista nos arts. 23º e 24º da LGT só é aplicável às dívidas tributárias e no âmbito do processo executivo fiscal. 2 - Em caso de responsabilidade civil ... distinção entre a responsabilidade tributária (pelo pagamento do imposto) regulada pela LGT e a responsabilidade emergente do crime, consequência civil da prática do ilícito criminal causador do dano
Relator: AUSENDA GONÇALVES
execução, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, até que transitem em julgado as respectivas sentenças, as quais constituem caso julgado ... responsabilidade dos recorrentes pelo crime de fraude fiscal, ocorrendo, pois, no apontado contexto, a suspensão do processo penal tributário e do prazo de prescrição do procedimento criminal relativamente aos arguidos
Relator: ISABEL CERQUEIRA
determinada por outros fins para além da indemnização do Estado, fins de prevenção da criminalidade ligada "à velha ideia de que o crime não compensa". III) - O pedido de indemnização ... para assegurar as razões subjacentes à perda de vantagens do crime, nomeadamente, por a responsabilidade tributária obedecer ao previsto na Lei Geral Tributária, com prazos e princípios próprios, tais como
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
perante terceiro, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, nos casos de dolo ou culpa grave. 2. É parte ilegítima numa acção para efetivação de responsabilidade civil extracontratual uma funcionária demandada ... direito à indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual do Estado e dos seus agentes o qual só se reinicia com o termo do processo criminal, no caso o indeferimento
Relator: PAULO SERAFIM
extinção do procedimento criminal não gera, automaticamente, a extinção da instância cível. II. Os fundamentos aduzidos na jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão 3/2002, de 17.01, mostram ... válidos, mutatis mutandis, no contexto de outras causas de extinção do procedimento criminal, designadamente na motivada pelo falecimento do arguido/demandado civil. III. Deduzido em processo penal pedido de indemnização civil
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
pedido de delegação de competência nas autoridades judiciárias espanholas para continuação de procedimento criminal: (i) porque os factos em investigação ocorreram em território nacional; (ii) porque é em Portugal ... levadas a efeito; (iii) porque é manifesto o interesse na apreciação conjunta da responsabilidade dos diferentes sujeitos processuais – suspeitos e arguidos – nos factos em investigação por forma a apurar
Relator: JORGE JACOB
I – Por expressa imposição do artigo 61.º, n.º 1, al
Relator: MARIA DOMINGAS
perícia à letra realizada no âmbito de inquérito criminal em que o autor foi denunciado e constituído arguido, pode ser validamente importada para o processo de natureza civil ... exercício de um direito sem que seja detectável qualquer abuso, não incorre em responsabilidade civil, ainda que os autos de inquérito findem com um despacho de arquivamento. (Sumário da Relatora
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
prazo de prescrição previsto na lei penal, não depende do efectivo exercício de procedimento criminal, apenas exigindo que a conduta ilícita constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição ... procedimento (artigo 118º, nº1, alínea c), do mesmo diploma), e também da acção de responsabilidade civil (artigo 498º, nº3, do Código Civil), é de cinco anos.* * Sumário elaborado pelo relator