464/19.9BELLE
Relator: ALDA NUNES
I- As providências cautelares existem para assegurar a utilidade das sentenças a
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Relator: ALDA NUNES
I- As providências cautelares existem para assegurar a utilidade das sentenças a
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
judicial que, por isso, goza da garantia da coercibilidade e da executoriedade, pois a provisoriedade não é sinónimo de inexequibilidade. III- O erro judiciário terá de ser invocado e demonstrado
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
oralidade. III. O processo cautelar caracteriza-se pela sua urgência, instrumentalidade, dependência, provisoriedade e sumariedade no conhecimento de facto e de direito. IV. Não visa decidir do mérito das questões
Relator: ALDA NUNES
CPTA, resta absolver o requerido e os contrainteressados da instância, por falta de provisoriedade do pedido cautelar
Relator: MARGARIDA SOUSA
Para aferir da razoabilidade do regime provisório fixado há que ter presente a provisoriedade intrínseca à decisão em causa, com a possibilidade inerente de, logo que se mostrem recolhidos novos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
lugar num concurso de pessoal não é admissível em processo cautelar por falta de provisoriedade, mas também, ainda que tivesse sido deduzido a título provisório, por falta de carácter sumário
Relator: PAULO REIS
criança; IV - Ainda que não seja aqui exigível uma fundamentação exaustiva, atenta a provisoriedade da decisão recorrida e a natureza do processo, tal não dispensa o juiz de fundamentar
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
autorização para funcionar em instalações provisórias, autorização esta que, por possuir a característica de provisoriedade, não lhe permite fundar uma situação com a estabilidade de um direito adquirido
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
medidas de promoção e protecção têm um carácter de provisoriedade e, por isso, sujeitas a um prazo máximo de vigência ou duração, findo o qual cessa a medida aplicada