106/09.0TTBRG.2.G1
Relator: ALDA MARTINS
decisão final proferida em incidente de liquidação em processo laboral cabe recurso de apelação, nos termos do art. 79.º-A, n.º 2, al. i) do Código de Processo
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Relator: ALDA MARTINS
decisão final proferida em incidente de liquidação em processo laboral cabe recurso de apelação, nos termos do art. 79.º-A, n.º 2, al. i) do Código de Processo
Relator: ANTERO VEIGA
domínio do processo laboral, nada obsta a que logo no ato de citação se inteire o citando de todos os elementos e advertências prescritos na lei e relativos ao exercício
Relator: ALDA MARTINS
prazo normal para a interposição de recurso de apelação, em processo laboral, é de 20 dias, mas se tiver por objecto a reapreciação da prova gravada a esse prazo acrescem
Relator: EDUARDO AZEVEDO
processo laboral as nulidades da sentença devem ser arguidas no requerimento de interposição do recurso como é imposto pelo artº 77º do CPT. 2- No julgamento da matéria de facto
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Nos termos do artº 17º-E do CIRE deve extinguir-se acção
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
processos de natureza laboral, o juiz possui poderes de indagação da verdade material, podendo, nos termos do n.º 1 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho ... julgamento. II – Revelam um contexto de subordinação jurídica típica de uma relação de cariz laboral, as circunstâncias previstas nas alíneas a), b) e d) do art. 12.º do Código
Relator: MANUEL BARGADO
equipa de futebol profissional, está a contrair novas obrigações e novas dívidas de natureza laboral. 26.ª Caso o presente PER seja homologado, os recorrentes ficam numa posição discriminatória injustificável ... decidiu homologar o plano de recuperação apresentado pela Devedora, pois que o presente processo mais não constitui do que um mero expediente novamente utilizado pela Devedora para manter o incumprimento
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário da Relatora I – No âmbito do processo contra-ordenacional de natureza laboral, em regra apenas é admissível recurso para o Tribunal da Relação das decisões enumeradas taxativamente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos dos arts. 30.º do Código de Processo do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário da Relatora: I- A autoridade do caso julgado importa a aceitação
Relator: EDUARDO AZEVEDO
única responsabilidade do relator Nos processos emergentes de acidente de trabalho não é admissível a intervenção de terceiro alheio à relação jurídico laboral que tenha sido único e exclusivo culpado
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
trabalhador, em virtude de, dada a sua posição processual de arguido em processo-crime, lhe ter sido aplicada a medida de coação de “suspensão do exercício de funções na administração ... termos permitidos pelo art.º 199.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, deve ser imputada ao mesmo trabalhador, pois que, se é certo que tal ausência
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Resulta do disposto no art. 17.º-E do CIRE, que
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
não confere o direito à isenção do funcionário, agente ou trabalhador do Estado, em processos em que sendo o impugnante na ação e não o demandado, não foi demandado judicialmente ... processos que sejam instaurados por causa ou em virtude do seu exercício de funções públicas, ao exercício do Estado português. VII. Tal não ocorre num litígio de âmbito laboral, decorrente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis. 3 – Não há duplicação de indemnizações quando se pretende ressarcir no processo civil
Relator: PAULA DO PAÇO
laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo
Relator: PAULA DO PAÇO
âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo ... Código de Processo do Trabalho. II- Não tendo a prova oralmente produzida em julgamento sido integralmente gravada, o tribunal ad quem está impossibilitado de levar a cabo a reapreciação
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do art. 51.º, n.º 1, da Lei
Relator: EDUARDO AZEVEDO
apólice por testemunhas. 3- Assim, apesar de contrato consensual, na fase contenciosa do processo especial emergente de acidente de trabalho, findo os articulados e junta a apólice, fica demonstrada ... partes acordaram em julgamento que à data do acidente o sinistrado auferia rendimento laboral diverso em matéria de direitos indisponíveis é esse acordo nulo
Relator: SÉRGIO CORVACHO
tese geral, a personalidade do arguido é uma só e não tantas como os processos, em que tenha sido condenado. III - Na verdade, a personalidade individual é uma realidade dinâmica ... suficiente sobre o percurso pessoal do arguido, abrangendo, entre outros aspectos, relações familiares, enquadramento laboral, habilitações, problemáticas aditivas, com algum destaque para a situação em que presentemente se encontra