291/2018-T
AIMI – Inconstitucionalidade – Princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade
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AIMI – Inconstitucionalidade – Princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade
AIMI – Inconstitucionalidade - Princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade
Adicional – AIMI – Constitucionalidade – Princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade
Adicional – AIMI – Constitucionalidade – Princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade
artigo 135.º-B, n.º 2, do Código do IMI) – Inconstitucionalidade - princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade
artigo 135.º-B, n.º 2, do Código do IMI) – Inconstitucionalidade - princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade
Código do IMI) – Inconstitucionalidade – princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade
Relator: Rosário Pais
natureza de contribuição Financeira, não ocorre inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da equivalência, da capacidade contributiva, da igualdade e da proporcionalidade. * * Sumário elaborado pelo relator
Código do IMI) – Inconstitucionalidade – princípios da igualdade e da capacidade contributiva
Imposto do Selo – Verba 28.1 da TGIS; Terreno para construção; Princípio da Igualdade e da Capacidade Contributiva. Reforma da decisão arbitral (anexa à decisão). Substitui a Decisão Arbitral
artigo 135º - B nº 2 do CIMI; terreno para construção. Inconstitucionalidade; Princípios da igualdade fiscal e da capacidade contributiva
artigo 135º -B, nº 2 do CIMI; terrenos para construção: inconstitucionalidade; princípios da igualdade fiscal e da capacidade contributiva
Relator: JOAQUIM CONDESSO
enumeração casuística), e a exigência de cumprir, na medida do possível, com o princípio da tipicidade. Esta enumeração exemplificativa redunda, pois, numa maior segurança, principalmente para o intérprete e aplicador ... limite ao abordado princípio da especialização ou do acréscimo, nomeadamente, quando confrontado com o imperativo da tributação pelo rendimento real ou de acordo com a capacidade contributiva demonstrada. Do referido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 13. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva (cfr.nº.5 do preâmbulo do C.I.R.S.). 4. É no artº.2, do C.I.R.S ... pelo trabalhador não têm finalidade compensatória, antes consubstanciando rendimentos que proporcionam um acréscimo de capacidade contributiva, assim sendo susceptíveis de tributação, compete à Administração Fiscal (cfr.artº.342, do C.Civil
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c