10/17.9TXEVR-D.E1
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
a gravidade dos factos, o tempo de prisão já cumprido e a
159 resultados
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
a gravidade dos factos, o tempo de prisão já cumprido e a
Relator: ALDA NUNES
ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano é um dos requisitos, de verificação cumulativa, para ... pena de prisão efetiva de 4 anos e 6 meses, e na situação de liberdade condicional à data em que foi proferido o despacho de indeferimento do pedido de autorização
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões Cumprida a análise das questões especificadas no pedido de consulta e
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Os princípios do contraditório e da audição prévia devem ser assegurados
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A pena, na sua vertente de prevenção especial, visa prevenir a
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Sopesando o conjunto de todos os factores em presença, em particular
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - A competência para fixar o regime inicial de autorizações de saída
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – As decisões inscritas no registo criminal só devem ser canceladas, cessando
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Perante uma pluralidade de crimes cometidos por diversos arguidos em locais
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Só se verificará omissão de pronúncia do tribunal se, dada a
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A assistente tem legitimidade e interesse em pugnar pela modificação de
Relator: ANA BARATA BRITO
I – O bem jurídico protegido pelo artigo 387.º do Código Penal
Relator: TERESA COIMBRA
1.Invocar a errada apreciação da prova não é o mesmo que invocar
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – Se o condutor interveniente em acidente de viação é conduzido a
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - Transitada em julgado a sentença de condenação, ao TEP está vedado
Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019 Sumário: Aprova o
AIMI – Prédios afetos a atividades económicas. Terrenos para construção – Arts. 135.º
crime, da mesma natureza e durante o período de cumprimento de uma liberdade condicional, verão a liberdade condicional ser-lhes revogada e, por Diário da República, 1.ª série ... sido mais clara ao ter dito que, depois de revogada a liberdade condicional, pode, ser concedida nova liberdade condicional, como resulta do artigo 64.º n.º 3 do Código
IVA – Locação financeira; Gestão de carteira própria de títulos; Método pro rata
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- A prova testemunhal é, consabidamente, um elemento de prova a apreciar livremente