348/16.2T8EVR.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
indemnização de clientela e uma indemnização por danos patrimoniais, a título de lucros cessantes e danos emergentes – cfr. art. 342º, nº 1, do Cód. Civil – prova essa
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Relator: RUI MACHADO E MOURA
indemnização de clientela e uma indemnização por danos patrimoniais, a título de lucros cessantes e danos emergentes – cfr. art. 342º, nº 1, do Cód. Civil – prova essa
Relator: ALBERTINA PEDROSO
possibilidade da venda do imóvel com lucro, e tanto sempre bastaria para a improcedência da pretensão indemnizatória fundada quer em lucro cessante quer em perda de chance. III - O artigo
Relator: ROSÁLIA CUNHA
qual deixaram de ser pagos os juros das obrigações subscritas não constitui um lucro cessante, não sendo por isso abrangido pela obrigação de indemnizar a cargo do réu, porque
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
consensual, tem vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça
Relator: JOAQUIM CONDESSO
mesmo diploma (em sede, tanto de danos emergentes como de lucros cessantes - cfr.artº.564, nº.1, do C.Civil), consagra o legislador, como regra, a constituição em mora do devedor
Relator: ISAÍAS PÁDUA
transporte alternativo como o seria o aluguer de outro veículo; b) um lucro cessante - a perda de rendimento que o veículo dava com o seu destino a uma atividade lucrativa
Relator: SANDRA MELO
possam alegar-se e provar-se associados a essa ocorrência (danos emergentes e lucros cessantes), é a impossibilidade de usar a coisa por virtude da conduta ilícita do lesante
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
juros de mora sobre os montantes devidos a título de danos morais e lucros cessantes devem ser contados a partir da decisão recorrida porque o tribunal, na determinação