447/13.2.TTFAR-A.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Não tendo existido qualquer modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado - jogador profissional de futebol - reconhecida em incidente de revisão, inexiste fundamento legal, quer ao abrigo
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Relator: PAULA DO PAÇO
Não tendo existido qualquer modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado - jogador profissional de futebol - reconhecida em incidente de revisão, inexiste fundamento legal, quer ao abrigo
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
i) o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria
Relator: MÁRIO SILVA
1 - Constituem ilícito criminal e não contra-ordenacional (modalidade afim), os jogos
Relator: LIGIA VENADE
Sumário (da relatora): A decisão de transferência dos menores de uma escola
IRC. IVA; Cedência de direitos de transmissão televisiva; Contrato de intermediação; Suplementos
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- Nas ações de investigação da paternidade a causa
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- De um ponto de vista puramente físico/naturalístico, um acidente
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
quer o Arguido ganhasse o salário mínimo, quer o salário "estratosférico" que ganha como jogador profissional de futebol”, com o que parece defender que o montante final da pena
Relator: MANUEL BARGADO
demais. 14.ª Os recorrentes subscritores do presente recurso são todos ex-jogadores de futebol profissional da recorrida e os seus créditos emergem dos contratos de trabalho desportivos ... Acresce que, a recorrida, ao continuar a contratar novos jogadores para a sua equipa de futebol profissional, está a contrair novas obrigações e novas dívidas de natureza laboral
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Não é admissível a junção, com as alegações de recurso, de
IRC – Gastos não dedutíveis – art. 23.º CIRC. Sociedade Desportiva. Serviços de
Lei n.º 113/2019 de 11 de setembro Sumário: Estabelece o regime
IRC - Retenção na fonte - Aquisição de direitos de imagem - Convenção para Evitar
seguinte redação: «Artigo 2.º 1 — [...] 2 — A autorização pressupõe uma atividade profissional afeta a um estabelecimento aberto ao público. 3 — [...] 4 — [...] 5 — O DJSCML define os critérios, regras ... Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (DJSCML) e o jogador, nomea- damente auxiliando o jogador na celebração do contrato de jogo, recebendo o preço das apostas Diário
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração
Relator: GILBERTO CUNHA
I – Ainda que as expressões utilizadas configurem um modo impróprio, indelicado e
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Demonstrando o Recorrente de forma inequívoca a vontade de impugnar a
Relator: ANTERO VEIGA
I - O nº 2 do artigo 120º do CPT estipula métodos de
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o contrato de seguro desportivo obrigatório constitui um seguro de pessoas, integra
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – Pese embora a inserção sistemática no Capítulo III, do RGCO - “Da