370/19.7T8STB.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I
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Relator: MANUEL BARGADO
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O regime do art.º 248º do CIRE estabelece um benefício
Relator: TERESA COIMBRA
1. A lei (atualmente o art. 11º da Lei 37/2015 de 05.05
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - A competência para fixar o regime inicial de autorizações de saída
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Perante uma pluralidade de crimes cometidos por diversos arguidos em locais
Relator: JORGE BISPO
I - Apesar da elevada nocividade dos produtos estupefacientes vendidos pelo arguido (cocaína
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A responsabilidade pelo risco implica que o veículo esteja em circulação
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
i) para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A assistente tem legitimidade e interesse em pugnar pela modificação de
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - O contrato de prestação de serviço forense através do qual a
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora) 1- O dano biológico não é um terceiro género
Relator: TERESA COIMBRA
1.Invocar a errada apreciação da prova não é o mesmo que invocar
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) É de considerar correta a conceção de dano biológico como dano
Relator: CLARISSE GONÇALVES
I) O certificado de registo criminal está sujeito aos princípios gerais do
Relator: RENATO BARROSO
I - Existe uma situação de concurso de culpas na produção do acidente
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Deve ser fixada indemnização pelo dano patrimonial futuro ainda que o
Relator: TERESA COIMBRA
1. Não existe qualquer norma que imponha que as penas acessórias tenham
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Sumário (do Relator) I. Como “questões de particular importância” da vida do
também por esta via, uma aproximação do regime ali previsto ao constante da legislação laboral pública e privada. Esclareceu-se, ainda, que beneficiam deste regime todos os advogados, mesmo aqueles ... profissionais, como é o caso dos solicitadores. O presente decreto-lei pretende assegurar a igualdade de tratamento dos solicitadores, per- mitindo que beneficiem, no exercício do mandato forense