2032/08.1BELRS
Relator: ANABELA RUSSO
(i) Quer a nulidade do processo executivo por falta de citação do
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Relator: ANABELA RUSSO
(i) Quer a nulidade do processo executivo por falta de citação do
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
impugnação judicial. III. Obsta à convolação processual, sob pena da prática de atos inúteis proibidos por lei, a intempestividade do meio processual idóneo
Relator: VÍTOR SEQUINHO
personalidade e capacidade judiciárias. 2 – Os embargos de executado não constituem meio processual idóneo para obter a condenação da sociedade comercial estrangeira que viole o disposto
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- O acto processual de interposição de recurso de revista tem, obrigatoriamente
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
acto administrativo que atribui e determina o montante da sua pensão; I.3-o objecto deste meio processual é o (in)cumprimento da determinação judicial emanada no momento declarativo do processo; I.4-assim ... julgado condenatório obtido na acção declarativa apensa. II-O processo executivo não se mostra idóneo ao conhecimento de vícios assacados ao acto administrativo que não radiquem ou se reconduzam
Relator: VÍTOR AMARAL
lícito deduzir como defesa no processo de declaração. 2. - Os embargos de executado são meio idóneo para o embargante invocar a invalidade ou inexistência do título executivo, por ter sido ... tempo útil. 4. - É censurável, em sede de litigância de má-fé, a conduta processual do requerente/exequente que, para obter título executivo fácil, indicou, em procedimento de injunção, como local
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
julgamento. II- O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado. Se a sentença decidiu no sentido da verificação ... aferição do erro na forma do processo, não procedendo, assim, a impropriedade do meio processual. III- A falta de fundamentação do despacho de reversão, porque concatenada com a legalidade
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever