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  1. TRC

    1158/17.5T8VIS.C1

    Relator: RAMALHO PINTO

    data da prescrição e a assinatura autógrafa do prescritor. II - Estamos perante formalidades ad substantiam, como forma de garantir “a autenticidade da sua origem, a integralidade do seu conteúdo ... quando há exigência legal de documento escrito os documentos autênticos ou particulares constituem formalidades ad substantiam. IV - As formalidades ad substantiam são insubstituíveis por outro meio de prova, cuja inobservância

  2. TCASsó sumário

    2226/18.1BELSB

    Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA

    sendo a sua assinatura exigida até este momento”. X - Uma formalidade prevista na lei administrativa (portanto, essencial ou “ad substantiam”), como a prevista no nº 4 do cit. art. 68º