1647/17.1T8GRD.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
I - O trabalhador pode optar pela indemnização até ao termo da discussão
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Relator: FELIZARDO PAIVA
I - O trabalhador pode optar pela indemnização até ao termo da discussão
Relator: João Conde Correia dos Santos
qualquer norma relativa à intervenção hierárquica nas fases posteriores ao inquérito. Como já não está em causa um ato processual decisório praticado pelo Ministério Público mas atos judiciais (livremente recorríveis ... São assim atos de inquérito todos aqueles que sejam praticados durante essa fase processual, com um desses objetivos e por uma entidade competente para o efeito[186]. A emissão
Relator: EVA ALMEIDA
relatora): I – No arresto, com a dedução da oposição, abre-se é uma nova fase processual, dominada pelo princípio do contraditório, em que se procura reequilibrar a posição de ambas
Relator: RUI MACHADO E MOURA
fase processual da venda por negociação particular, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (realização
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
ação de divisão de coisa comum desenvolve-se, do ponto de vista processual, em duas fases distintas: a fase declarativa, que se encontra regulada nos artºs. 925º a 928º
Relator: SÉRGIO CORVACHO
noção de «indícios suficientes» intervém num momento processual em que a fase investigativa do processo criminal (inquérito ou inquérito e instrução, conforme o caso) se encontra finda ... prognose, intervindo, na maioria dos casos, num momento processual anterior, em que a investigação se encontra por vezes ainda numa fase incipiente. Nesta ordem de ideias, serão «fortes indícios» aqueles
Relator: SOFIA DAVID
fixação do referido prazo garantir que num mesmo momento processual – necessariamente antes da fase do saneamento – todos os interessados possam intervir e pronunciar-se na acção, por terem interesse
Relator: JOSÉ CRAVO
Entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos contêm os elementos necessários a habilitá-lo a proferir decisão de mérito que ponha termo ao processo, impõe ... previsto no art. 591º/1, b) do CPC. II – A preterição da aludida formalidade processual, que se reputa de essencial, gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
comproprietários de porem termo à comunhão e, do ponto de vista processual, desenvolve-se em duas fases distintas: uma fase declarativa e uma fase executiva. 3- Na fase declarativa define
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
prova em sede de julgamento, ou nesta fase, resultando limitado um seu direito constitucional de acesso ao direito e de intervenção processual, que a lei lhe confere na qualidade
Relator: EVA ALMEIDA
mesmo posteriormente, quando se reporte a comportamentos ocorridos em fase de recurso. V- O princípio da boa-fé processual impõe aos litigantes o dever de não alegaram factos que têm
Relator: Helena Canelas
requerimentos probatórios que haverão de ser apresentados no momento processual adequado, à luz dos normativos legais, e tendo a fase de instrução e prova por objeto os temas da prova
Relator: JOSÉ FLORES
desde que respeitadas as condicionantes expressas na lei processual para o seu deferimento; - São atendíveis factos processuais supervenientes, ocorridos em fase de recurso, visando uma actualização da decisão, na medida ... nome da melhor decisão material (actualmente preponderante no processo civil) e da economia do processual; - A notificação do requerimento de desistência de instância nos termos dos arts. 221º e 255º
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
manifestamente visível quer nos seus articulados quer na peça processual que alicerça o presente recurso; I.4-A prova produzida tanto na fase de inquérito como na de instrução do procedimento disciplinar
Relator: SILVA RATO
Entidade Expropriante, na fase administrativa do processo de expropriação, ou o Tribunal nas fases subsequentes, impeçam, por qualquer meio, nomeadamente usando de um qualquer artifício processual, a realização do interesse
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
fase de inquérito que se impõe o cumprimento do dever de informação a que alude o art. 75º,nº1, do Código de Processo Penal. II) Omitido tal cumprimento, mas prevendo ... remeter os autos à fase anterior para o seu suprimento, o qual se resume a uma mera notificação ao lesado. IV) Razões de economia processual deveriam logo ter sopesado
Relator: VASQUES OSÓRIO
sentença penal. II – É entendimento pacífico que na fase administrativa do processo de contra-ordenação, caracterizada pela celeridade e simplicidade processual, o dever de fundamentação tem uma dimensão qualitativamente menos