45663/18.6YIPRT.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
materiais e humanos do sistema, pelo que deve ser sancionada com taxa de justiça excepcional – artº 531º
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Relator: JOSÉ AMARAL
materiais e humanos do sistema, pelo que deve ser sancionada com taxa de justiça excepcional – artº 531º
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
decisão final de exoneração do passivo restante. 2 – Esta norma é de natureza excepcional não no sentido limitar a possibilidade de «ser concedida qualquer outra modalidade de apoio judiciário
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
duro”, a sanção adequada será a anulabilidade; I.8-o caso em apreço não assume a excepcionalidade inerente à natureza paralela à de ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental (artigo
Relator: MOREIRA DO CARMO
não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania que ultrapassa as fronteiras da banalidade”; um dano considerável
Relator: ISABEL CERQUEIRA
não constituindo qualquer limitação de direitos, liberdades ou garantias, que aquela pode até limitar excepcionalmente nos casos previstos na parte final do n.º 2 do art.º 18º
Relator: LUÍS TEIXEIRA
excepcional complexidade do processo pode ser declarada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público. II – Quando a iniciativa da apreciação da questão partiu do tribunal, no dizer da lei, oficiosamente
Relator: ALBERTO RUÇO
I - A taxa de justiça excecional, prevista no artigo 531.º do
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
sanção adequada será a anulabilidade; I.6-o caso em apreço, repete-se, não assume a excepcionalidade inerente à natureza paralela à de ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental (artigo
Relator: ANA PINHOL
artigo 738.º nº 6 do Código de Processo Civil prevê excepcionalmente a possibilidade de redução ou mesmo de isenção de penhora, quando a penhora efectuada afecte a subsistência condigna ... executado e do seu agregado familiar. II. Tal faculdade excepcional, depende de ponderação judicial, tendo o executado/requerente que alegar e provar que as necessidades sua e do seu agregado familiar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
formalidade ad substantian. 3. Uma cláusula de motivação do termo que invoca um acréscimo excepcional e temporário de actividade na área de gestão de armazéns, motivado pela adequação dos espaços ... além de não transparecer da dita cláusula o nexo causal entre o invocado acréscimo excepcional e a duração estipulada, também não demonstra uma necessidade temporária da empresa, pois a instalação
Relator: SOFIA DAVID
junção de documentos em fase de recurso é algo excepcional, que deve obedecer
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais constitui uma norma excepcional que visa atenuar, a obrigação de pagamento da taxa de justiça, nas acções de valor superior a 275.000 euros
Relator: HELENA MELO
objectivo, independente da vontade das partes); . que tal alteração seja anormal, caracterizada pela sua excepcionalidade quanto ao percurso normal da vida de contrato semelhante (a que escapa à regra
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
responsabilidade civil do cônjuge administrador perante o outro cônjuge é excepcional, já que por força do n.º 1 do art.º 1681.º do Cod. Civil, o elemento subjectivo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
menosprezado” e a decisão recorrida que pudesse levar a uma reapreciação ou a uma excepcional apreciação tardia da incompetência; I.4-o princípio pro actione, consagrado em matéria de processo administrativo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
junção de documentos na fase de recurso tem natureza excepcional, pois a lei exige que o oferecimento não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1.ª Instância
Relator: CRISTINA FLORA
prudente convicção (exceptuando os casos de prova legal, formal ou vinculada), decisão apenas excepcionalmente atacável, designadamente se houver flagrante desconformidade entre a prova produzida e a decisão proferida quanto
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
negligência grosseira, isto é, a prática de um acto que só uma pessoa excepcionalmente descuidada comete. Um erro imperdoável, uma incúria indesculpável, vistos em confronto com o comportamento do comum
Relator: ANA BARATA BRITO
dominus do inquérito, que não foi formulado, e o consequente contraditório. III - O carácter excepcional da autorização de saída do domicílio de arguido sujeito a essa medida não serve como
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
vigor da Lei n.º 54/2018, de 20 de Agosto, que aprovou o regime excepcional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas, aos montantes e percentagens