Tribunal Central Administrativo Norte

01198/18.7BEPRT

Data
2019-04-12
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

I-O ora Recorrente foi notificado pessoalmente no dia 06/02/2018 e o seu mandatário em 08/02/2018, tendo a acção sido proposta em 10 de maio de 2018; I.1-o prazo de impugnação é de três meses, nos termos da alínea b) do n° 2 do artigo 58° do CPTA, e conta-se nos termos do artigo 279° do Código Civil de modo contínuo, sem suspensão durante as férias judiciais; I.2-no caso, o regime aplicável é o da anulabilidade e não o da nulidade; I.3-é que a sanção que geralmente recai sobre um acto administrativo inválido é a sua anulabilidade (artº 135º do CPA); I.4-a invalidade de um acto administrativo consiste na sua inaptidão intrínseca para a produção de efeitos, decorrente de uma ofensa à ordem jurídica; I.5-a nulidade constitui a forma mais grave de invalidade, torna o acto totalmente ineficaz, é insusceptível de sanação, é impugnável a todo o tempo perante os tribunais, sendo que este conhecimento judicial concorre com o conhecimento administrativo; I.6-a anulabilidade traduz um desvalor menos grave, sendo o acto eficaz até ser anulado (ou suspenso), é passível de sanação, é obrigatório enquanto não for anulado, e esta anulação, que tem prazo, apenas pode ser judicial; I.7-caso a violação do direito fundamental não atinja o seu “conteúdo essencial” ou o seu “núcleo duro”, a sanção adequada será a anulabilidade; I.8-o caso em apreço não assume a excepcionalidade inerente à natureza paralela à de ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental (artigo 133º/2/d) do CPA), determinante da nulidade do acto impugnado; I.9-a anulabilidade só pode ser invocada durante determinado prazo, findo o qual o acto se consolida na ordem jurídica; I.10-a caducidade do direito de acção (intempestividade da prática do acto processual) é uma excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo e importa a absolvição do Réu da instância, nos termos da al. h), do nº 1 e nº 2 do artigo 89º (actual artigo 89º, nºs 1, 2 e 4, al. k)) do CPTA, conjugado com os artigos 278º, nº 1, al. e), 576º, nº 2 e 577º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA; I.11-a caducidade do direito de acção é consagrada a benefício do interesse público da segurança jurídica, que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo. * * Sumário elaborado pelo relator

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