680/17.8T8GRD.C1
Relator: LUÍS CRAVO
advérbio “estritamente” na alínea e), do artigo 1733º do C.Civil (para efeitos de excetuar da comunhão, os direitos estritamente pessoais) configura uma opção muito impressiva do legislador no sentido
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Relator: LUÍS CRAVO
advérbio “estritamente” na alínea e), do artigo 1733º do C.Civil (para efeitos de excetuar da comunhão, os direitos estritamente pessoais) configura uma opção muito impressiva do legislador no sentido
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
mínimo nacional, já que o direito ao salário se afirma como um direito fundamental de qualquer trabalhador, sendo de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, e aquele valor ... mínimo é o havido pelo próprio Estado como estritamente necessário a satisfazer as necessidades decorrentes da alimentação, preservação da saúde e habitação do trabalhador e do seu agregado familiar, necessidades
Relator: ALCIDES RODRIGUES
sentido estrito, tomando como referencial a noção de consumidor prevista no art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31/07, correspondente à pessoa que adquire ... modo a satisfazer as necessidades pessoais, familiares ou domésticas. III – E não abrange as pessoas colectivas, às quais não é reconhecido o direito de retenção, ainda que sejam promitentes-compradoras
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
exercício de atividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas coletivas públicas, deve referir-se unicamente aos concursos que foram abertos ou correm os seus ... artigo 61.º, n.º 1, da Constituição, beneficia de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e, como decorrência, da sua específica proteção, nas respetivas vertentes da liberdade
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
investigação criminal e à intimidade das pessoas. III - Abaixo do topo da pirâmide normativa, diz-nos a LARDA que: um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos ... protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
difamação, a ofensa à honra e consideração não pode ser perspectivada em termos estritamente subjectivos, ou seja, não basta que alguém se sinta atingido na sua honra –, na perspectiva interior/exterior ... Devendo sublinhar-se, também, que o direito penal não se destina a tutelar o eventual excesso de sensibilidade de determinadas pessoas perante afirmações que lhes sejam dirigidas, antes pretende punir
Relator: MARIA JOÃO MATOS
prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal. II. A matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, mormente quando preencham ... cabalmente determinável. IV. Sendo o dador de aval responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art. 32º da L.U.S.L.L.), quando tenha sido prestado a favor do aceitante
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Nas sociedades por quotas, o direito de participar nas deliberações não
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: JORGE BISPO
consagra um conceito estrito de ofendido, deixando fora do mesmo o titular de interesses mediata ou indiretamente protegidos, o titular de uma ofensa indireta ou o titular de interesses morais ... traduzido numa incompreensão sobre o conceito jurídico de que as pessoas coletivas, enquanto centros autónomos de imputação de direitos e deveres que são, possuem personalidade jurídica própria, sendo, pois, entes
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
controlo pela mesma pessoa singular ou conjunto de pessoas singulares, existe se essa pessoa (ou conjunto de pessoas) detiver mais de 50% dos direitos de votos de ambas as empresas ... 2988/95, e o sentido de lesar para efeitos dessa mesma definição de direito europeu, tal como interpretados, ambos, pelo Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Relator: VITAL LOPES
1. A resposta da FP deverá ser sempre notificada ao impugnante e