1524/16.3T8BCL.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Nos termos do artº 17º-E do CIRE deve extinguir-se acção
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Relator: EDUARDO AZEVEDO
Nos termos do artº 17º-E do CIRE deve extinguir-se acção
Relator: MANUEL BARGADO
designadamente, para aquelas entidades não está previsto qualquer período de carência, quando para os créditos dos recorrentes está previsto um período de carência de 12 meses. 19.ª Também ... créditos laborais gozam das garantias legais consagradas no artigo 333.º do Código do Trabalho, onde se prevê que os créditos dos trabalhadores são graduados antes dos créditos do Estado
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário da Relatora: I- A autoridade do caso julgado importa a aceitação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Resulta do disposto no art. 17.º-E do CIRE, que
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos dos arts. 30.º do Código de Processo do
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
artº 333º/1, b), do CT garante os créditos resultantes dos salários do trabalhador com um privilégio creditório imobiliário especial, que incide sobre o(s) imóvel(eis) apreendidos para a massa ... trabalhador desenvolvia por conta e no interesse da empresa a sua atividade laboral. II.- Os créditos dos trabalhadores provenientes de salários, verificados e reconhecidos como créditos laborais e não impugnados
Relator: RUI MACHADO E MOURA
O que importa é que a actividade laboral do trabalhador, qualquer que
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
qual, porque determinante do terminus da relação laboral em que era parte o Recorrente, releva para o vencimento dos créditos reclamados; I.3-a solução plasmada no nº 4 do aludido artigo
Relator: ALDA NUNES
para o trabalhador requerer ao FGS os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, já que estabelece que o pagamento desses créditos seja requerido ao FGS até ... ação judicial laboral e da ação para declaração de insolvência da entidade empregadora e, assim sendo, não se pode considerar intempestiva a reclamação de créditos laborais apresentada em 14.5.2015 pelo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
créditos por serviços prestados no exercício de profissões liberais (como seja o caso do pagamento de honorários a advogado, contanto que não esteja em causa um vínculo de natureza laboral
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- Os trabalhadores gozam do privilégio sobre todos os imóveis que integram o
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
seguradora, não responda na íntegra pelos danos daí resultantes. II - O reembolso da seguradora laboral relativamente à totalidade do que pagou por virtude do acidente de viação que seja ... viação em parte por via da sub-rogação (na parcela em que o crédito do credor lesado se lhe transmite), e em parte por direito de regresso (na parcela
Relator: PAULA DO PAÇO
âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo 77º, nº1 ... pedido não consubstancia abuso de direito, até porque durante a vigência do contrato os créditos laborais derivados de diferenças salarias eram indisponíveis ou irrenunciáveis, pelo que nenhum eventual comportamento