Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
magistrados do Ministério Público não se pode confundir com as várias manifestações e normas em que ela se desdobra: poder de direção, poder de supervisão, poder de inspeção, poder disciplinar ... Isto não significa, obviamente, que se possa dizer, de forma inversa, em violação da norma constitucional (art. 219.º, n.º 4), que está em causa uma forma de organização