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  1. TCASsó sumário

    196/17.2BELRA

    Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA

    Deve-se atender, por isso e de acordo com o art. 496º do Código Civil, às seguintes circunstâncias de cada caso concreto: (i) o tipo de processo; (ii) a duração ... sendo de considerar haver especial relevância para as ações: laborais, sobre o estado e capacidade das pessoas, sobre pensões, relativas à saúde ou à vida das pessoas; e devendo

  2. TCASsó sumário

    239/09.3BEBJA

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 6. Nos termos do artº.805, nº.3, do C.Civil (redacção do dec.lei 262/83 ... C.Civil. 8. O juro pode ser visto como um fruto civil, constituído por coisas fungíveis, as quais representam um rendimento ou remuneração de uma obrigação de capital (previamente cedido

  3. TCASsó sumário

    50/10.9BECTB

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso ... comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa). Este tributo sujeita a imposto

  4. TCASsó sumário

    280/07.0BELRA

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    1. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução