33627/18.4YIPRT.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
ficando a constar em acta e sendo comummente conhecida por assentada (n.º 3 do art. 463º do CPC). IV- A confissão judicial escrita desfruta de um valor probatório
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
ficando a constar em acta e sendo comummente conhecida por assentada (n.º 3 do art. 463º do CPC). IV- A confissão judicial escrita desfruta de um valor probatório
Relator: Frederico Macedo Branco
alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa”. Na interpretação deste preceito ... tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusivamente ou fundamentalmente na sorte (art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 422/89
Relator: Frederico Macedo Branco
deverá socorreu-se, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente e não assente, a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos ... jurisdicional, o tribunal, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos
Relator: Frederico Macedo Branco
tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
incidência ou de exclusão de tributação de I.R.S.). Em face da matéria de facto assente na sentença recorrida, deve concluir-se, com o Tribunal "a quo", que nada permite concluir
Relator: JORGE CORTÊS
facturas invocadas. 3. Não é consistente o juízo de falsidade das facturas apenas assente na falta de estrutura empresarial do emitente e no preço excessivo inscrito nas facturas
Relator: Rosário Pais
basearem em critérios objetivos, nos termos da lei. II) O dever de fundamentação tem assento constitucional (artigo 205.º/1 da Constituição), e constitui mesmo uma garantia integrante do próprio
Relator: AUSENDA GONÇALVES
pressuposto fundamental do seu recebimento, que qualquer juízo de culpabilidade teria de vir a assentar na descrição nesse libelo, objectivamente inequívoca, de factos que pudessem vir a sustentar aquela incriminação
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
fins que integram a associação criminosa. 5 - No exercício do contraditório é ponto assente que o prazo de 10 dias a que se refere o artigo 105º do C.P.P
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
facto negativo, não se podendo extrair da factualidade não provada que esteja assente o facto negativo que lhe seja simétrico. II. Fundando a Administração Tributária a correção no teor
Relator: PAULO REIS
matéria de facto quanto a tais pontos; III - Tendo sido impugnados factos julgados assentes por presunção judicial, cumpre verificar, em sede de reapreciação da decisão proferida, se os factos ... constituíram a base material da presunção podem ser tidos como assentes e, de seguida, se destes pode inferir-se a matéria impugnada, considerando provados os factos em causa
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
deste direito de audição e defesa do arguido, impõe-se trazer à liça o assento nº1/2003, de 16/10/2002, publicado no DR I Série –A, nº21, de 25/1/2003, o qual fixou ... acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.» IV) Na fundamentação do referido Assento, refere-se, nomeadamente, que, "Na outra hipótese, ou seja, na de impugnação judicial da «decisão
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
débito contabilístico”. Isto é, logicamente, a equiparação de “pena criminal” e “débito contabilístico” assenta numa falácia lógica de falsa analogia, conhecida falácia indutiva, assumindo a similitude das duas realidades para
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
valores fundamentais que decorrem do princípio da dignidade humana e que se encontram assentes no cálculo daquilo que é indispensável a uma existência condigna. 3) Nos casos previstos na alínea
Relator: CRISTINA FLORA
actividades empresariais por ele desenvolvidas, em consagração do princípio da autonomia ou separação patrimonial assente na distinção entre o património afecto à actividade empresarial e o património pessoal
Relator: Frederico Macedo Branco
pedir. A distinção que o CPTA estabelece atualmente entre Ações impugnatórias e não impugnatórias, assenta em saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja revelação seja contrária
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjetivismo do julgador, devendo a mesma traduzir “a justiça do caso concreto, flexível
Relator: FONTE RAMOS
poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º