15 resultados nos descritores e sumários · 471 no texto integral

  1. TCAScitado por 5só sumário

    2459/14.0BESNT

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes ... acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes

  2. TCASsó sumário

    1446/10.1BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes ... acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes

  3. TCASsó sumário

    1892/11.3BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes ... acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes

  4. TCASsó sumário

    2684/12.8BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes ... acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes

  5. TCASsó sumário

    34/19.1BECTB

    Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES

    direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito. ii) Por aplicação do artigo 3.° do Regulamento CE/EURATOM n.° 2988/95, a prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto

  6. TCASsó sumário

    7491/14.0BCLSB

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    resultado contabilístico. 12. A prova do custo pode ser efectuada através de documento interno (emitido pelo próprio sujeito passivo), desde que coadjuvado por qualquer outro meio de prova (testemunhas, documentos ... operação e o montante do gasto. Por outras palavras, um documento de origem interna pode substituir um documento de origem externa quando sejam reunidas provas adicionais que confirmem a autenticidade

  7. TCANsó sumário

    00807/10.0BECBR

    Relator: Celeste Oliveira

    Todo o acto tributário necessita de ser notificado para produzir plenos efeitos na esfera jurídica do destinatário, erigindo-se a notificação em corolário da eficácia do acto ... contribuinte cabe à Administração Fiscal, não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respectivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo

  8. TCASsó sumário

    2187/18.7BELSB

    Relator: SOFIA DAVID

    actividade a Administração deve obediência ao princípio da proporcionalidade. Sendo um limite interno da actividade administrativa, este princípio releva autonomamente na apreciação da actividade administrativa discricionária, exigindo que as decisões ... facto; XI - Frente à invocação da violação do princípio da proporcionalidade relativamente a um acto punitivo, por a medida da pena ser excessiva, o Tribunal terá de apurar acerca

  9. TCANsó sumário

    00142/18.6BEPNF

    Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    não respeitou a antecedência mínima de cinco dias, prevista no artigo 13º/1 do Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude, o que conduz à ilegalidade das deliberações tomadas na reunião ... reunião que aquela visava convocar, pelo que dúvidas não restam quanto à existência do acto final do procedimento, que se consubstancia nas deliberações tomadas na falada reunião.* * Sumário elaborado pelo

  10. TRG

    3212/18.7T8BRG.G1

    Relator: AUSENDA GONÇALVES

    não patrimonial. E, através da Lei 108/2001, com que se procurou adaptar o direito interno à Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa ... qualquer das suas modalidades, o seu desiderato é atingir os comportamentos prévios ao acto de corrupção, antecipando a tutela penal para o acordo [acto do negócio] sobre o poder

  11. TCANsó sumário

    01786/09.2BEPRT

    Relator: João Beato Oliveira Sousa

    1 - O artigo 3º/d)/e) da Directiva 92/50/CEE do Conselho de 18