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Relator: ANTONIO VASCONCELOS
antes da realização da junta médica da CGA para efeitos da confirmação de eventual incapacidade permanente (ou seja, o processo ainda se encontrava pendente), não era possível proceder
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Relator: ANTONIO VASCONCELOS
antes da realização da junta médica da CGA para efeitos da confirmação de eventual incapacidade permanente (ou seja, o processo ainda se encontrava pendente), não era possível proceder
Relator: Frederico Macedo Branco
jurídico dos acidentes de serviços e doenças profissionais – DL 503/99, 20/11, verificando-se a incapacidade permanente ou a morte do trabalhador, compete à Caixa Geral de Aposentações a respetiva avaliação
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
serviço ou para verificar a eventual diminuição permanente, exprimindo-a em percentagem de incapacidade; I.3-resultando provado que o Autor não prestou serviço nas condições exigidas no artigo 1º/2
Relator: PAULO REIS
empréstimo à sua filha; V - A valoração do dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade ou défice funcional permanente de que a autora ficou a padecer assenta num critério de equidade
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
considerando o tipo de doença em causa (dolorosa e da qual resulta uma elevada incapacidade), temos de considerar que, aquando da celebração do contrato de seguro (cerca de 20 dias
Relator: VERA SOTTOMAYOR
indemnização por incapacidade temporária é calculada com base na retribuição anual ilíquida devida ao sinistrado à data do acidente, o que significa que considerando o padrão de dias anual
Relator: MARIA JOÃO MATOS
porém, o adquirente daquele imóvel possa ser onerado com a inércia ou a incapacidade das ditas entidades assistenciais, no realojamento do executado, nomeadamente por ser forçado a aguardar este para
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
civil, não o dano consubstanciado na perda de rendimentos salariais decorrente do grau de incapacidade fixado ao sinistrado no processo de acidente de trabalho (compensado pela entrega do capital
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
incorrecção do julgado há-de revelar-se pelos próprios termos da decisão proferida, pela incapacidade jurídica de uma dada fonte probatória formar e sustentar de modo juridicamente válido a convicção
Relator: VERA SOTTOMAYOR
única vez. II - O factor de bonificação de 1.5 a aplicar na fixação da incapacidade, só é aplicável quando verificado qualquer um dos seus pressupostos, ainda não tenha sido aplicado
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade superior
Relator: MOREIRA DO CARMO
virtude de acidente, na saúde e integridade física de uma pessoa, a título de incapacidade permanente e que comportou a indemnização por todos os danos futuros, é bem próprio dessa
Relator: MOISÉS SILVA
suas consequências e dos danos reparáveis de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades. ii) a agressão mútua entre dois colegas de trabalho no local e tempo de trabalho
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
justa consideração as lesões sofridas pela vítima, que determinaram um longo período de incapacidade, com demorado internamento, as dores e angústia sentidos aquando do acidente, dores sofridas, quantificadas de grau
Relator: RUI MACHADO E MOURA
cálculo da indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade parcial permanente (dano biológico) importa seguir o entendimento, que ultimamente vem prevalecendo na jurisprudência dos nossos tribunais superiores
Relator: SANDRA MELO
capacidade funcional de uma pessoa, afirmada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica e pode ter consequências no património do lesado ou apenas nos seus bens pessoais