5937/17.5T8VIS.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
consideração, no cálculo da indemnização devida pela perda da remuneração durante o período de incapacidade temporária, a totalidade deste período e não apenas os dias úteis que lhe correspondam
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Relator: EMÍDIO SANTOS
consideração, no cálculo da indemnização devida pela perda da remuneração durante o período de incapacidade temporária, a totalidade deste período e não apenas os dias úteis que lhe correspondam
Relator: ISAÍAS PÁDUA
mudança de paradigma e uma nova filosofia no estatuto das pessoas portadoras de incapacidade, o qual passou a centrar-se exclusivamente na defesa dos interesses das mesmas, quer ao nível
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
carateriza a situação de insolvência é a impossibilidade de cumprimento enquanto incapacidade económico-financeira, o que exige uma avaliação do património do devedor, nomeadamente da existência de meios económicos
Relator: ALCIDES RODRIGUES
insolvência da requerida. - Foi na decorrência da demonstração desse crédito (e da correlativa incapacidade da devedora de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações vencidas), que a sentença de declaração
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
numa empresa onde auferia a retribuição anual de €23.426,98, ficado afetada por uma incapacidade de 3 pontos percentuais, continuando a sentir dores ao efetuar movimentos com o tornozelo esquerdo
Relator: FELIZARDO PAIVA
acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída. V - Obtido o acordo é o mesmo de imediato submetido à apreciação do juiz
Relator: LÍGIA VENADE
parte contrária exerceu efetivamente o seu direito ao contraditório. -O “certificado multiuso” avalia a incapacidade do utente para efeitos de aplicação de apoios sociais a quem esteja em condições
Relator: VERA SOTTOMAYOR
qual extravasa o requerimento de Junta Médica, que se destina apenas à fixação de incapacidade para o trabalho – arts. 117.º n.º 1, al. b), 118º, alínea
Relator: EMÍDIO SANTOS
violação grave dos deveres do presidente da mesa da assembleia geral e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções. II – O facto de o presidente da mesa
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Entidade Demandada, ocorreu no local e no tempo de trabalho, dele resultando uma incapacidade temporária para o trabalho.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
poder paternal, enquanto meio de suprir a incapacidade de exercício de direitos pelo menor (artigo 124.º do Código Civil), é automaticamente atribuído aos pais, independentemente da sua vontade
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
resultou dor e edema no joelho esquerdo, não se excluindo patologia meniscal, gerador de incapacidade temporária absoluta certificada por Junta Médica da ADSE -, se essa conclusão tem correspondência
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
rendimento social de inserção; b) ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (art. 864º, n.º 2, do C. P. Civil). III- O “direito
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
participou o A., guarda prisional, em consequência do qual sofreu ferimentos graves e incapacidade temporária absoluta, ocorrido no trajecto normalmente utilizado entre a sua residência ocasional e o local
Relator: ANA BARATA BRITO
existência de doença do foro psíquico. Exige-se que da anomalia psíquica resulte uma incapacidade para avaliar a ilicitude do facto ou se determinar de harmonia com essa avaliação
Relator: MARGARIDA SOUSA
vida (e não apenas a sua expetativa de vida ativa), o seu grau de incapacidade geral permanente e, em particular, a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas
Relator: JOSÉ FLORES
reapreciar decisões proferidas; - A compensação devida por dano futuro, biológico, que envolva, além da incapacidade funcional geral, uma impossibilidade de exercer a profissão habitual à data do evento danoso
Relator: HELENA BOLIEIRO
furto qualificado, e ao apurado contexto pessoal e sociofamiliar em que ressalta a incapacidade dos progenitores em impor regras e limites ao filho, promovendo alterações do seu comportamento
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
mais de um ano, que o descendente padeça de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior