34/17.6GTCBR.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – Se o condutor interveniente em acidente de viação é conduzido a
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Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – Se o condutor interveniente em acidente de viação é conduzido a
Relator: TERESA COIMBRA
1. Num crime de homicídio na forma tentada, como o dolo da
Relator: JOÃO AMARO
I – A convicção do juiz tem de seguir critérios transparentes e justificáveis
Relator: JOÃO AMARO
I – Constitui desfiguração grave e permanente o corte de tecidos da face
Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019 Sumário: Aprova o
IVA – Prestação de Serviços de Nutrição – Isenção – Art. 9.º, n.º
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - A imposição de uma ordem de cooperação compete exclusivamente ao Tribunal
Relator: RENATO BARROSO
I - Existe uma situação de concurso de culpas na produção do acidente
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – É pacífico que a ação, para efeitos penais, tem uma estrutura
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – As despesas a considerar para efeitos do disposto na subalínea iii
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Sumário (da relatora): I - O regime normativo decorrente do estatuído nas disposições
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Sumário (da relatora): I - O caso julgado tem a vertente negativa de
Relator: LIGIA VENADE
Sumário (da relatora): A decisão de transferência dos menores de uma escola
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Deve ser fixada indemnização pelo dano patrimonial futuro ainda que o
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Sumário (do Relator) I. Como “questões de particular importância” da vida do
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Engendrando o arguido um esquema, totalmente executado, que lhe permitiu aparecer
Relator: EMÍDIO SANTOS
I- É equitativa a indemnização de € 15 000 destinada a compensar um
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
1. Não é admitida prova testemunhal sobre a celebração do acordo de
âmbito de atividade das áreas de apoio geral e complementar à prestação de cuidados de saúde, designadamente engenharia, englobando a manutenção de equipamentos, segurança e controlo técnico, gestão de energia ... ambiente hospitalar, incluindo tratamento de roupa e de resíduos e reprocessamento de dispositivos médicos; gestão alimentar, através de atividades de alimentação partilhada e gestão de serviços de transporte e parques
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): .1- É possível entender-se como atividade perigosa para