Informação vinculativa n.º 9452
Utilização do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) para um investimento iniciado em 2015 e terminado
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Utilização do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) para um investimento iniciado em 2015 e terminado
Pagamentos a entidade sujeita a regime fiscal mais favorável
Pagamentos a entidade sujeita a regime fiscal mais favorável
Pagamentos a entidade sujeita a regime fiscal mais favorável
Regime Fiscal dos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) - Isenção
Pagamento a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado - correção de erros contabilísticos
Dedutibilidade de gastos - Falta de facturas - Operações com território com regime fiscal claramente mais favorável (RETGS
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) - artigo 92.º CIRC – Substitui a decisão arbitral de 5 de maio
Relator: JORGE CORTÊS
grupo. 2. Tal implicaria a não aplicação do regime das Sociedades Gestoras de Participações Sociais, bem como do regime fiscal correspondente. 3. Traço distintivo deste regime consiste
Relator: Pedro Vergueiro
combater as situações de evasão fiscal no âmbito de operações ao abrigo do regime da neutralidade fiscal, o que vem a acontecer sempre que um sujeito passivo ... característica de uma cláusula específica, cingindo-se a um determinado regime específico previsto na lei (o regime da neutralidade fiscal), a sua aplicação implica, por parte da AT, um exercício
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples ... efeito jurídico de suspensão da execução fiscal, provocado pela interposição de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, com regime de subida imediata, deve manter-se enquanto não houver
Relator: JOAQUIM CONDESSO
esfera jurídica dos revertidos. Nestes termos, a aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando ... portanto, uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. 10. Ao abrigo do regime examinado é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
esteja em causa a sua cobrança, de causas de extinção da execução fiscal não previstas nas leis tributárias (cfr.v.g. desistência ou deserção da instância, ressalvado o caso da posição ... C.P.P.T.). 2. De acordo com o regime legal previsto para o processo de execução fiscal, este extingue-se, oficiosamente, além do mais, quando se verifique a anulação da dívida exequenda
Relator: JOAQUIM CONDESSO
notificação, nada tendo a ver com o regime dos vícios dos actos notificados. No âmbito do artº.37, do C.P.P.T., a A. Fiscal apenas pode suprir as deficiências da notificação ... não. Assim, não é aplicável este regime quando as deficiências não são da notificação, mas sim do próprio acto notificado. Isto é, este regime de sanação de deficiências aplica
Relator: JOAQUIM CONDESSO
esfera jurídica dos revertidos. Nestes termos, a aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando ... portanto, uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. 11. Ao abrigo do regime examinado é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
esfera jurídica dos revertidos. Nestes termos, a aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando ... portanto, uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. 5. Ao abrigo do regime examinado é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
esfera jurídica dos revertidos. Nestes termos, a aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando ... portanto, uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. 5. Ao abrigo do regime examinado é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
esfera jurídica dos revertidos. Nestes termos, a aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando ... portanto, uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. 5. Ao abrigo do regime examinado é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
esfera jurídica dos revertidos. Nestes termos, a aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando ... chegando a ser revertida a execução fiscal contra o responsável subsidiário, devido ao falecimento do mesmo, já se revela inadequada a aplicação do regime previsto no artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
L.G.Tributária, e 183, nº.1, do C.P.P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação da dita garantia idónea por parte do executado (ou até ... garantia a prestar visando a suspensão da execução fiscal, embora mediante prévia concordância da A. Fiscal. 5. O mencionado regime é, obviamente, uma manifestação dos princípios da proporcionalidade