47652/18.1YIPRT-A.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Processo Especial (AECOP ) regulado pelo DL nº 269/98, de 1/9 (cfr. Cons. Salvador da Costa, in “A injunção e as Conexas Acção e Execução, Processo Geral Simplificado”, 6.ª Edição
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Processo Especial (AECOP ) regulado pelo DL nº 269/98, de 1/9 (cfr. Cons. Salvador da Costa, in “A injunção e as Conexas Acção e Execução, Processo Geral Simplificado”, 6.ª Edição
Relator: JOÃO NUNES
trabalho destina-se a obter um acordo das partes que ponha termo ao processo; II – Não sendo possível o acordo total, destina-se a delimitar o objecto do litígio ... Não configura nulidade da sentença o facto da fase contenciosa do processo se ter iniciado pela forma simplificada prevista no alínea b) do n.º 1 do artigo
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
outro lado, se a inércia processual ou alheamento da parte face ao andamento do processo não for imputável a terceiros ou a força maior, havendo necessidade de impulso processual dessa ... deve promover ativamente a marcha do processo, (iii) deve recusar o que não interessar materialmente ao mesmo e (iv) deve simplificar e agilizar o rito previamente fixado na lei. Nada
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
processo especial mais concretamente o disposto nos art.ºs 1º nº4 , 3.º e 4.º do regime anexo ao citado D.L. n.º 269/98. II - A simplificada tramitação processual
Relator: JOSÉ CRAVO
propriedade dos valores com que nela entraram, a lei optou por uma solução simplificadora para a definição substantiva desse direito de propriedade, olhando à forma ou tipo de movimentação ... utilizado pertence originariamente a um deles ou aos dois em diferente proporção. VI – Em processo de inventário, é admissível segunda avaliação. VII – A segunda perícia visa averiguar, através de outro
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
regras do processo ordinário - artigo 463.°. n.º 1, do CPC (549º NCPC). 2.A aplicação das normas do Código de Processo Civil ao processo de expropriações só tem lugar ... irregularidade susceptível de integrar invalidade processual, há que verificar se a forma do processo (arts. 546.° e 547.°) em que o acto foi praticado ou omitido o consentia (no primeiro
Relator: JORGE CORTÊS
para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo. Cabe-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão ... situação líquida negativa declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal» não preenche o pressuposto em exame
Relator: JOAQUIM CONDESSO
deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal. 14. A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo ... necessidade de recorrer a este mesmo procedimento, os casos de aplicação do regime simplificado de tributação (cfr.artº.91, nº.1, da L.G.T.), de avaliação indirecta baseada em manifestações