2650/17.7YLPRT.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Recebido pelo BNA o requerimento de despejo e remetido a Tribunal
130 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Recebido pelo BNA o requerimento de despejo e remetido a Tribunal
Relator: VITAL LOPES
técnicas ou meramente aritméticas. 3. A decisão de tributação por métodos indirectos desacompanhada do especial procedimento a que está sujeita, mostra-se ilegal por violação de direitos e garantias
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
14/2000. VI. A participação do interessado ocorre e é assegurada nos próprios termos do procedimento especial em causa, mediante notificação para juntar os elementos em falta e segundo as formalidades ... procedimento, não sendo de convocar a formalidade de audiência prévia, nem sequer um procedimento administrativo autónomo, nos termos gerais previstos no CPA, para além do que regula a lei especial
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
abusivo ou injustificado de recurso ao processo de especial de revitalização e com isso impedir que o processo especial de revitalização e os seus efeitos especiais de compressão ... direitos dos credores sejam instrumentalizados através do recurso sistemático e indevido a este procedimento especial. (Sumário do Relator
Relator: EVA ALMEIDA
procedimento administrativo de dissolução e de liquidação de entidades comerciais (PADLEC) criado pelo DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março e constante do seu anexo III, a notificação/cita ... respectivos membros que constem do registo, por carta registada) aplicam-se as regras deste procedimento especial, subsidiariamente as do CPA. Recorrendo, no que numas e noutras não estiver previsto
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A deficiente fundamentação do despacho que ordena o prosseguimento da audiência
Relator: JOSÉ AMARAL
domínio das custas judiciais, a lei distingue e trata diferenciadamente os procedimentos com maior complexidade (tributando os especialmente complexos com taxa agravada ou excepcional), os procedimentos de normal complexidade (aplicando
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 70.º da LAT. III – Na ação especial de acidente de trabalho, se ficar demonstrado que a entidade responsável procedeu ao pagamento ao sinistrado de prestações previstas
Relator: FÁTIMA FURTADO
Código da Estrada, relativamente às notificações efetuadas no âmbito do respetivo procedimento, por ser norma especial relativamente ao regime das notificações previsto no RGCO é a aplicável - lex specialis derogat
Relator: Luís Migueis Garcia
teor literal. II) – «I- A junta médica é o órgão criado e especialmente vocacionado por lei para proceder à apreciação da aptidão física e psíquica do militar da GNR, competindo
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
cumprido com particular escrúpulo no tocante a juízos científicos dotados de especial densidade técnica ou obtidos por procedimentos cuja fiabilidade científica seja universalmente reconhecida. III) - Estando demonstrado, pela não impugnação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fundo e gerando o arquivamento dos autos. 2. Actualmente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está previsto no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém ... maioria de razão, os motivos que justificam que não se eternize a possibilidade de proceder criminalmente contra o agente de determinada infracção, o artº.121, nº.3, do C.Penal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fundo e gerando o arquivamento dos autos. 2. Actualmente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está previsto no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém ... maioria de razão, os motivos que justificam que não se eternize a possibilidade de proceder criminalmente contra o agente de determinada infracção, o artº.121, nº.3, do C.Penal
Relator: HELENA CANELAS
omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos domínios de concursos de pessoal, de procedimentos de realização de provas e de recrutamento (cfr. artigo ... tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo. II – O processo de contencioso de procedimentos de massa compreende as ações respeitantes à prática
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Como o acórdão recorrido bem assinala, o requerimento que desencadeia o procedimento e a decisão final dele é o apresentado em 13 de outubro de 2004, registado ... processo administrativo apenso a estes autos e no processo administrativo apenso à acção administrativa especial nº 529/05.4BEPRT; e, em relação à apontada al. I), apenas ocorre um lapso de escrita
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-A audiência de interessados, como figura geral do procedimento administrativo, representa
Relator: HEITOR GONÇALVES
sócios relativamente a outro sem que para tanto exista justificação objectiva”. A sociedade não procede ao pagamento dos suprimentos quando bem lhe aprouver, nem lhe é legítimo deliberar no sentido ... sociais que justificaram os empréstimos. II - Se o contrato social não atribui um direito especial à gerência e o exercício das funções de gerência está associado ao estatuto de sócio
Relator: Pedro Vergueiro
numa primeira leitura, atendendo a que o requerimento para o reembolso do Pagamento Especial por Conta do ano de 2005 foi apresentado em 16-08-2010, o mesmo ... montante entregue de pagamento especial por conta não foi deduzido nos termos legais e, só após tal momento é que é possível proceder ao pedido de reembolso do mesmo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
juízo de especial censurabilidade ou perversidade só é sustentável se, subjectivamente, o dolo do agente também abranger a condição reveladora da especial censurabilidade ou perversidade. IV - No caso dos autos ... agravada”, passível de sustentar um juízo de especial censurabilidade, de fundar um juízo de maior desvalor ético, quando confrontado com os procedimentos de agressão comummente adoptados. VI - E, mesmo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
considerando que uma das consorciadas apenas anuiu proceder à respetiva revisão e adaptação do projeto na parte referente aos trabalhos da sua especialidade (construção civil) na condição de que daí