Tribunal Central Administrativo Sul

9150/12

Data
2018-04-19
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I.Numa providência cautelar, não é forçoso, nem exigível que se faça a prova do direito, mas apenas a aparência do bom direito, segundo um conhecimento perfunctório e sumário, de facto e de direito, bastando a aparência do direito de propriedade enquanto pressuposto da providência onde se coloca a questão da acessão sobre a obra edificada, traduzida no viveiro de marisco. II.A decisão cautelar não pode reconhecer ou declarar o direito de propriedade, mas apenas a verificação dos pressupostos de que depende a instância cautelar, pois além de não decidir o mérito da causa, não decidindo em termos definitivos a questão material controvertida, não produz efeito de caso julgado material e só produz efeitos meramente provisórios, que subsistem até que seja proferida a decisão definitiva no âmbito do processo principal, de que o processo cautelar é instrumental. III. A decisão cautelar não constitui instrumento ou título adequado à demonstração do direito de propriedade do viveiro, pelo que faltando esse pressuposto, não tem aplicação o artigo 27.º, n.º 2 do Decreto-Regulamentar n.º 14/2000, de 21/09, que pressupõe que o estabelecimento se localize em terreno privado. IV. Não pode o Tribunal substituir-se à Administração na emissão da licença, por não corresponder ao procedimento administrativo que foi prosseguido e requerido pela requerente, além de não se verificaram os legais pressupostos para tanto. V. Tendo sido emitida licença para exploração de estabelecimento de culturas marinhas e conexos, nos termos dos Decreto-Lei n.ºs 468/71, de 05/11 e 46/94, de 22/02 e ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21/09, e a mesma sido renovada por período anual ou bianual, tais atos administrativos destinam-se a produzir os seus efeitos por esse período de tempo, sendo válidas pelo período da sua vigência, pelo que, não ocorrendo a sua renovação e não existindo qualquer renovação automática, a licença caduca no seu termo, nos termos do artigo 30.º, alínea b) do Decreto-Regulamentar n.º 14/2000. VI. A participação do interessado ocorre e é assegurada nos próprios termos do procedimento especial em causa, mediante notificação para juntar os elementos em falta e segundo as formalidades e a tramitação que se encontra prevista nesse procedimento, não sendo de convocar a formalidade de audiência prévia, nem sequer um procedimento administrativo autónomo, nos termos gerais previstos no CPA, para além do que regula a lei especial, sobre o concreto procedimento a seguir. VII. No respeitante aos princípios da confiança e da boa fé, não se pode olvidar a natureza precária da licença concedida, emitida por um prazo certo e limitado.

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