1878/17.4T8BRG.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da relatora): I. Quer a lei geral (o C.Coop., o actual
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da relatora): I. Quer a lei geral (o C.Coop., o actual
Relator: JORGE BISPO
dimensão, concretamente como direito fundamental individual e como princípio conformador e essencial à manutenção e aprofundamento do Estado de Direito democrático, reconhecendo-se que o exercício do direito de expressão
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
despacho não fundamentado gera "mera irregularidade". II - O princípio do contraditório é um princípio processual básico das sociedades democráticas, emanação do direito a uma "justiça equitativa" prevista na C.E.D.H., sendo ... assumem tal natureza, ainda que atípicas, sob pena de a violação de princípios fundamentais e Constitucionalmente protegidos gerar invalidades mínimas, o que contraria a noção geral de realização do Direito
Relator: MANUEL BARGADO
onerosa e seria, como tal, inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2º da Constituição
Relator: EVA ALMEIDA
Assim o impõe o princípio da confiança [Ac. nº 313/95 do Tribunal Constitucional (ACS. TC 31º - 461)], que deflui do princípio do Estado de Direito democrático consagrado
Relator: JORGE TEIXEIRA
Processo Civil, é inconstitucional por violação do princípio da segurança e protecção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático. III- Assim, se à data em que tais
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
reduzida a uma formalidade vazia. Assim se poderia defraudar o Estado democrático de Direito e os seus princípios jurídico-administrativos fundamentais, maxime, o da tutela jurisdicional efetiva
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou, como princípio inalienável, constitucionalmente consagrado, o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervém no processo o juiz que o deva ... efeitos perversos do princípio do juiz natural, estabeleceu o sistema o seu afastamento em casos-limite, ou seja, unicamente quando se evidenciem outros princípios ou regras que o ponham
Relator: Alexandra Alendouro
I - A protecção internacional subsidiária, prevista no artigo 7º, nº 2, alínea
Relator: Hélder Vieira
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], competindo-lhe representar o Estado, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar, e promover a realização do interesse público, exercendo ... são independentes e apenas estão sujeitos à lei quanto ao «jus dicere» segundo o princípio «jura novit curia» — artigos 202º e 203º
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A impugnação (ampla) da matéria de facto exige a especificação das
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - «A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que