1973/16.7T8STR.E2
Relator: FRANCISCO XAVIER
económica e da conduta processual das partes, sob a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. II - A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça poderá
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Relator: FRANCISCO XAVIER
económica e da conduta processual das partes, sob a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. II - A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça poderá
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
acórdão objecto de recurso atesta a ponderação devida na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Aliás, aplicando o princípio da proporcionalidade, o Tribunal a quo, após
Relator: Mário Rebelo
administração deve actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. 2. O princípio
Relator: Ana Patrocínio
deve respeitar os direitos e interesses legítimos dos cidadãos (princípio da legalidade) e os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
após a entrada em vigor da legislação aplicável, exactamente por questões de igualdade e de proporcionalidade, princípios que invoca para fundamentar a sua pretensão e que considera terem sido
Relator: JOSÉ AMARAL
merecedoras e premiáveis com a dispensa imposta e até legitimamente fundada em princípios de razoabilidade, proporcionalidade, igualdade, em suma, de justiça. 4) Não sendo dispensado o pagamento, a própria
Relator: SOFIA DAVID
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06, não viola os princípios da igualdade, da justiça, da proporcionalidade, o direito à carreira e a um procedimento concursal justo
Relator: Ana Patrocínio
caso de erro ou critério manifestamente desajustado ou ainda violação dos princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade. VI - É precisamente por este motivo que nas situações, como
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade
Relator: Ana Patrocínio
caso de erro ou critério manifestamente desajustado ou ainda violação dos princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade. V - É precisamente por este motivo que nas situações, como
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
patrimoniais futuros, sob pena de constituir uma duplicação indemnizatória, violadora da lei e dos princípios da equidade que presidem à fixação do montante indemnizatório em causa. IV- Sem prejuízo ... mostrem relevantes ao caso, nomeadamente, por assim o imporem os aludidos princípios da igualdade e da proporcionalidade, os critérios e valores usuais na jurisprudência em casos similares
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
estejam os respetivos requisitos, não ocorrendo qualquer violação do princípio da igualdade (artº 13º da CRP), da proporcionalidade, das garantias da segurança no emprego (artº 53º ... 58º da CRP), ou seja um tratamento diferenciado sem justificação razoável. III – O princípio da igualdade não proíbe o tratamento diferenciado de situações distintas, antes implica que se trate
Relator: ALBERTINA PEDROSO
taxas de justiça, há-de sempre reger-se pelos princípios da igualdade, da causalidade e da proporcionalidade, encontrando-se este na ponderação, por um lado, de qual o valor
Relator: LAURA MAURÍCIO
Atenta a letra da lei e em obediência aos princípios da igualdade entre sujeitos processuais e da proporcionalidade, seja qual for o prazo de que os recorrentes disponham para
Relator: JOAQUIM CONDESSO
efectuadas por aquelas decisões (cfr. artº.204, da C.R.Portuguesa). 15. O princípio da proporcionalidade, é explicitado como princípio material informador e conformador da actividade administrativa, no artº ... consagração de tal princípio resulta do artº.55, da L.G.Tributária, tendo expresso desenvolvimento no artº.46, do C.P.P.Tributário. 16. O princípio do acesso ao Direito está
Relator: BARATEIRO MARTINS
adoção dessas medidas seja norteada e sujeita “aos princípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da instituição ... confiança dos depositantes.” III - No artigo 145.º-B do RGICSF (sobre o princípio orientador da aplicação de medidas de resolução), dizia-se que “na aplicação de medidas