258/14.8TBELV.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
apreciação do quantum indemnizatório devido nas vertentes do dano biológico e dos danos não patrimoniais, ambas avaliadas segundo a equidade. VII - Precisamente por ser com recurso à equidade
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
apreciação do quantum indemnizatório devido nas vertentes do dano biológico e dos danos não patrimoniais, ambas avaliadas segundo a equidade. VII - Precisamente por ser com recurso à equidade
Relator: MOREIRA DO CARMO
indício domínio; a constituição, perante a iminência do assédio dos credores ou execução do património, de outra sociedade para a qual se transfere o património da primeira, continuando
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
comunhão hereditária quando duas ou mais pessoas sejam chamadas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que pertenciam a esta ... herdeiros o objecto da sucessão, ou seja, o conjunto de bens que integravam o património do de cujus. III – Deve ser levado à relação de bens o saldo de duas
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
justo e adequado o valor de € 75.000,00, a título de danos não patrimoniais, para um lesado, com apenas 23 anos de idade na data do acidente, que padeceu
Relator: JOAQUIM CONDESSO
L.G.T., segundo a qual é possível tal avaliação indirecta, quando haja um acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100.000, verificados simultaneamente com a falta ... mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (incrementos patrimoniais ou despesa não justificados). 10. De acordo com o artº.87, nº.1, al.f), sendo
Relator: TOMÉ RAMIÃO
fixação de jurisprudência n.º 4/2002, de 09.05.2002, a indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais fixados por recurso à equidade, por respeitar a valores atualizados, à data da sentença ... data da prolação da sentença. 5. À indemnização fixada pelos danos morais e patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação não haverá que deduzir qualquer quantia já paga
Relator: JORGE TEIXEIRA
612º). II- Recaindo sobre o réu o ónus de demonstração da suficiência do património do devedor e satisfazendo-se a lei com a prova pelo credor do montante ... pode atacar, por via da impugnação pauliana, os actos praticados em cada um dos patrimónios desses devedores que impliquem uma diminuição da garantia patrimonial que esse concreto património representava para
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
acto a partir da sua publicação que aconteceu em 23.10.2009, e dos efeitos patrimoniais, que o mesmo eventualmente teria na sua esfera jurídica (bens da própria associação e que constituem ... património) e na esfera jurídica dos seus associados. VII) – Tratando-se até de matéria que, por versar sobre matéria da competência reservada, mas não exclusiva da A.R., o diploma legal
Relator: Ana Patrocínio
caso de contestação dessa responsabilidade, provar a culpa do gerente pela insuficiência do património social (artigo 74.º da Lei Geral Tributária). III – O direito de audição prévia ... pelo que o gerente só responderá se tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a satisfação da dívida
Relator: ORLANDO GONÇALVES
dolo adicional, traduzido na intenção do agente obter um acréscimo para o seu património ou de terceiro, sem que se torne necessária a verificação do enriquecimento. V – O comportamento
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
pretensão de um qualquer proprietário de valorizar um bem pertencente ao seu património pode ser – e será, na maior parte dos casos – uma medida habitual e elementar na normal gestão ... património de cada um, sem que daí se possa retirar, sem dúvidas, o exercício de uma actividade comercial, de mediação entre a oferta e a procura. V - No caso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
liquidação efectuada. 2. Com a Lei 150/99, de 11/9, e posterior reforma do património (cfr.dec.lei 287/2003, de 12/11), o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre ... único prédio, no sentido civilista do termo, para efeitos de tributação do património, o legislador impõe a consideração autónoma de cada uma das fracções independentes, o que é válido
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
liquidação, mantendo capacidade limitada quanto à prática de actos necessários àquela liquidação do património, de actos que se traduzem na ultimação dos negócios pendentes, de venda do activo para pagar ... passivo e, finalmente, na atribuição do restante património. 5. O n.º 3 do artigo 805º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que o crédito
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
insolvência deve ser encerrado apenas após a realização do rateio final. II. Existindo património do devedor nunca o encerramento do processo poderá ser declarado no despacho liminar do incidente ... liquidação. III. O processo de insolvência tem como finalidade “a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores
Relator: MARIA JOÃO MATOS
devedor, numa única ocasião ou num curto período de tempo, todo o seu património, ou a parte mais significativa dele para os respectivos credores – desonerada e/ou de maior valor
Relator: Pedro Vergueiro
realização, ou seja, entre o valor por que o bem ingressou no património do sujeito passivo e o valor por que dele saiu. III) A exigência legal e constitucional
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
atribui a cada um dos cônjuges o direito a metade do valor do património comum, quer do activo, quer do passivo. Neste direito não há, porém, quotas pertencentes a cada ... cônjuges, porque o património comum pertence em bloco a ambos. IV - O divórcio dissolve o casamento, fazendo cessar as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges (art.os
Relator: Hélder Vieira
Público representa o Estado (Estado Administração ou Estado Colectividade) quando estão em causa interesses patrimoniais ou interesses não patrimoniais que se identificam com os interesses da comunidade ... interesse público: saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais [artigo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
proteção que este diploma lhe confere, não tem qualquer repercussão ao nível do património dos membros da união de facto, pelo que, excetuando-se os casos em que os conviventes ... contratual, celebrado entre eles “contratos de coabitação”, em que pactuem na constituição de um património comum, a união de facto, por si só, é insuscetível de originar um património comum
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal, em princípio, valora os rendimentos líquidos auferidos à data ... declarativas legalmente fixadas para tal período. II - O direito de indemnização por danos não patrimoniais deve ser circunscrito, por ora (ou seja, dado o actual quadro legal), às pessoas indicadas