1559/16.6GBABF.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
fizesse estaria a praticar uma nulidade. E se a acusação foi rejeitada por uma questão procedimental a realidade nua e crua é que o Ministério Público não pôs
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Relator: GOMES DE SOUSA
fizesse estaria a praticar uma nulidade. E se a acusação foi rejeitada por uma questão procedimental a realidade nua e crua é que o Ministério Público não pôs
Relator: ANA BACELAR CRUZ
ocorrendo a nulidade prevenida na alínea a) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal. III - E tratando-se de vício procedimental, o seu prazo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
eficaz, ou não, para efeitos do concurso, ou se, pelo contrário, afecta a validade procedimental da proposta e da adjudicação pedida em acção judicial, é questão de mérito da acção ... artigo 608º, ambos do Código de Processo Civil (de 2013), só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada
Relator: ALBERTINA PEDROSO
certa gravidade e não seja previsível a sua natural superação através da subsequente tramitação procedimental, ponto é que se esteja perante um requerimento inicial deficiente mas não perante requerimento manifestamente ... igual modo, a existência de um comodato. IV - De facto, perante a nulidade do contrato de arrendamento, por vício de forma, a detenção e utilização do prédio pelo arrendatário
Relator: Paula Moura Teixeira
I. O circunstancialismo invocado pelo Recorrente, em torno da ilegalidade parcial da
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
encontra consagrada uma obrigação de facere a onerar um tribunal, uma obrigação positiva procedimental de acautelar a inteligibilidade dos actos processuais por arguido não conhecedor da língua ... imputáveis ao Estado. 22 - Entende-se, portanto, não se estar perante mera irregularidade ou nulidade sanável, figuras que se entendem revogadas sempre que exista uma “obrigação positiva” a onerar
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. No âmbito de uma acção especial para cumprimento
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – As sentenças arbitrais só podem ser anuladas nos casos referidos no
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – Sendo formulado pelo lesado, já constituído assistente, o pedido de indemnização
Relator: ALDA CASIMIRO
O JIC possui competência para verificar a existência de irregularidade em despacho
Relator: FONTE RAMOS
1. Em face do disposto nos art.ºs 205º, n.º 1
AIMI – Incidência subjetiva e objetiva (artigos 135.º-A, n.ºs 1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
O n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas
IRS – tributação Residentes não Habituais – Incompetência do Tribunal Arbitral.
IMT - Acção Arbitral – Tempestividade.
IRC – Pagamentos a entidade sujeita a regime fiscal mais favorável.
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- A junção de documento em fase de recurso
Relator: ABÍLIO RAMALHO
I – O art. 134.º do CPP consagra o direito de recusa
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - No art. 1055.º do NCPC (processo de jurisdição voluntária de
Retenção na Fonte – Distribuição de Lucros – Ajudas de Custo – Ónus da Prova