154/12.3GBALD.C1
Relator: ALICE SANTOS
art.489.º do CPP. II – Os actos processuais necessários ao cumprimento da pena de multa, ou seja, ao pagamento de uma quantia monetária em que o arguido foi condenado, devem
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Relator: ALICE SANTOS
art.489.º do CPP. II – Os actos processuais necessários ao cumprimento da pena de multa, ou seja, ao pagamento de uma quantia monetária em que o arguido foi condenado, devem
Relator: INÁCIO MONTEIRO
esgota o poder jurisdicional para conhecer de questões incidentais ou processuais, designadamente respeitantes a condenação e multa por falta de comparência a acto processual, aplicável a arguidos, assistentes, testemunhas, peritos ... outros intervenientes processuais. III - O despacho de julgar injustificada a falta de comparência a julgamento e condenação em multa, ainda que relativa à arguida, proferido após a prolação da sentença
Relator: Hélder Vieira
artigo 35º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que «não tendo sido possível obter-se o pagamento das custas, multas e outras quantias cobradas de acordo
Relator: Barbara Tavares Teles
originador da liquidação das multas previstas no artº.570, nºs.3 e 5, do CPC, assim não podendo a sua eventual concessão abarcar tais condutas processuais, dado que a concessão ... depósito, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida, acrescida de multa de igual montante, sob cominação da recusa de recebimento da petição de oposição.* * Sumário elaborado pelo
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
princípio dispositivo (artigo 5º CPC) e dos vários ónus processuais existentes no CPC ou licitamente “fixados” pelo tribunal descobre-se o princípio processual civil da autorresponsabilidade das partes ... este abrangível pelo artigo 195º CPC), haverá negligência processual da parte. As normas jurídico-processuais violadas serão, obviamente, (1) as que explicam o princípio da autorresponsabilidade das partes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando concedida, aproveita a todos os sujeitos processuais. 25. Não nos dá o ordenamento jurídico-tributário a noção de litigância ... actual C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) que será condenado em multa e indemnização à parte contrária, se esta a pedir, o litigante
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Processo Civil – e não quaisquer outros incidentes ou ocorrências processuais, anómalas ou não (ou seja os meros incidentes processuais), pois se também o fossem esgotar-se-ia a previsão ... C.P.C. revogado resulta que da decisão que aplique multa cabe recurso autónomo, resultando do n.º 5 do preceito que o prazo de interposição é de 15 dias. No Código
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - O despacho que rejeita a acusação por manifesta improcedência somente forma
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Não tendo o condenado cumprido (voluntária ou coercivamente) a pena de
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – O fundamento de rejeição [da acusação], por manifestamente infundada, só pode
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - A consciência da ilicitude não é elemento constitutivo dos tipos criminais
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O tipo legal previsto no art. 181º do C. Penal (crime
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - O preenchimento do tipo legal de violência doméstica exige uma relação
Relator: JORGE BISPO
I - O direito fundamental ao bom nome e reputação de qualquer pessoa
Relator: JORGE BISPO
Por força do disposto no art. 2º, n.º 7, do DL
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) Não obsta à condenação de um arguido a título de dolo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
A taxa sancionatória excepcional prevista no art.º 531.º do CPC
Relator: JORGE BISPO
I) Ainda que a doutrina e a jurisprudência estejam de acordo em