1906/17.3T8STR.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
facto, nos depósitos a prazo é o banco que responde com a sua liquidez pela liquidação do depósito na data do respetivo vencimento e pelos respetivos juros. 3. O simples
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
facto, nos depósitos a prazo é o banco que responde com a sua liquidez pela liquidação do depósito na data do respetivo vencimento e pelos respetivos juros. 3. O simples
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conformidade com a sua maior ou menor eficácia resultante da maior ou menor liquidez imediata da garantia. 9. A recusa de uma garantia deverá alicerçar-se em razões objectivas sempre
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
liquidez é a qualidade da obrigação que esteja quantitativamente determinada, sendo na medida da crédito liquidado que será determinada a extensão da execução do património do executado (artigo 735º
Relator: Pedro Vergueiro
execução comum, visando a cobrança coerciva das dívidas fiscais), e à certeza e liquidez destas dívidas II) As quantias exequendas respeitam a IRS, IRC e IVA dos anos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
sobre os riscos da aplicação financeira apresentada pelo intermediário financeiro, abrangendo o risco de liquidez, o risco de crédito ou risco de mercado. 2. A extensão e a profundidade
Relator: JOSÉ AMARAL
sucede quanto ao administrador judicial quando a massa insolvente é insuficiente ou não tem liquidez, também naquele caso deve ser o próprio Estado que, através do Tribunal, o nomeia para
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
insolvência quando está impossibilitado de honrar atempadamente os seus compromissos financeiros, por falta de liquidez. 5- Como tal, não é porque uma pessoa coletiva ou um património autónomo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
sentença não decorre a exequibilidade e a liquidez da prestação, exigindo-se que exista um complemento do título executivo, que acaba por exercer uma função processual paralela à deste, posto
Relator: SÉRGIO CORVACHO
pagar a multa devida pela prática do acto processual fora de prazo, disponha de liquidez suficiente para o fazer sem colocar em perigo a sua subsistência
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
partir dessa decisão a obrigação se tornou líquida, sendo a falta de liquidez imputável ao próprio credor, que não cumpriu com o ónus da prova
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
remuneração (inerente à incerteza sobre a evolução desta última) e o risco de liquidez (que resulta do facto do aforrador ou investidor não poder dispor do capital investido antes