6/13.0 ZRCBR.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Não padece de inconstitucionalidade material a norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP, na redacção conferida pela Lei n.º 59/2007
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Relator: ISABEL VALONGO
Não padece de inconstitucionalidade material a norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP, na redacção conferida pela Lei n.º 59/2007
Relator: JORGE CORTÊS
reconhecimento da natureza presuntiva das normas em apreço constitui uma salvaguarda da não inconstitucionalidade das mesmas
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
seria investido. 19.ª – A norma do artigo 48.º do RJFD é materialmente inconstitucional por infringir também o princípio da proibição do arbítrio (cfr. artigo 13.º da Constituição ... disciplinar do ilícito. 20.ª – Por outro lado, a norma é orgânica e formalmente inconstitucional, pois a aprovação por decreto-lei de desenvolvimento não eximia o Governo à observância
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
factualidade pertinente e invocando os pertinentes preceitos legais - não se coibindo, aliás, de julgar inconstitucional a norma do art. 78°, n° 1 do Regulamento do Serviço Público de Correios ... 60º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição (CRP). VI. – Tal julgamento de inconstitucionalidade daquela norma não constitui também qualquer ofensa de qualquer princípio da ordem pública internacional
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
recurso. V - O Tribunal Constitucional no Acórdão nº 680/2015, de 10/12/2015, decidiu não julgar inconstitucional essa norma, “... na parte em que estabelece um prazo de cinco anos sobre o trânsito ... voto de vencida da Exma. Cons. Catarina Sarmento e Castro, ambos pugnando pela inconstitucionalidade da norma. VI - A questão, v.g., quanto às decisões proferidas em ações de investigação de paternidade
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
saber se determinada norma aplicável a uma causa pendente no tribunal é ou não inconstitucional. O recurso de constitucionalidade não tem por objeto a decisão judicial em si mesma ... apenas na parte em que ela não aplicou uma norma alegadamente inconstitucional”. III - Na situação em análise, o acórdão do TC fez caso julgado no processo apenas quanto à questão
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto ... data de prolação da decisão que reconhece o direito à aposentação, é, na verdade, inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consignado nos artigos
Relator: Frederico Macedo Branco
Recurso apresentado face à presente Ação, o Tribunal Constitucional já se pronunciou pela inconstitucionalidade do nº 1 do Artº 43º do Estatuto da Aposentação, no seu acórdão n.º 195/2017 ... 140/2017, Série II de 21.07.2017, no qual se afirma que se julga “(...) inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição, a norma
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
artigo 44 do CIRS, quando aplicada sem tal possibilidade, inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva (artigos 13º e 103º, nº1 da CRP), assim se desaplicando
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil. 2. É inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
alude o artigo 323º, nºs 1 e 4, do Código Civil. 2. É inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo
Relator: MANUEL BARGADO
conforme decorre de tudo o exposto, desproporcionada e desnecessariamente onerosa e seria, como tal, inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado
AIMI – Inconstitucionalidade
Terreno para construção – Verba 28.1 da TGIS – Inconstitucionalidade material – Reforma do acórdão (anexa à decisão) - Substitui a Decisão Arbitral de 27 de fevereiro
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, na interpretação
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
dada pelo artigo 1º da Lei 14/2009 de 01/04, é materialmente inconstitucional por violar o artigo 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. III – Tendo a Autora alegado
AIMI - Fundos de investimento imobiliário - Inconstitucionalidade
AIMI – Inconstitucionalidade
AIMI. Prédios habitacionais e terrenos para construção. Inconstitucionalidade
AIMI. Inconstitucionalidade