207/14.3TTPTM.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil. II – A incapacidade permanente resultante da conversão da incapacidade temporária fica determinada, não tem carácter provisório, pelo que só pode
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Relator: PAULA DO PAÇO
pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil. II – A incapacidade permanente resultante da conversão da incapacidade temporária fica determinada, não tem carácter provisório, pelo que só pode
Relator: Frederico Macedo Branco
Certificado de Incapacidade, tal prerrogativa terá pois de ser entendida como natural. 3 – A mera emissão pelo médico de família do certificado de incapacidade temporária não determina a existência ... além desse período. É pois legítimo que o Serviço de Verificação de Incapacidades avalie a incapacidade temporária para o trabalho dos trabalhadores que se encontrem a receber subsídio de doença
Relator: Frederico Macedo Branco
não obsta a que a tal sobrevenham outras causas de incapacidade para o trabalho atestado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido pelo SNS. 2 - O certificado ... incapacidade temporária para o trabalho emitido por médico do SNS é um documento válido, tendente à atribuição do subsídio de doença (art. 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004
Relator: PAULA DO PAÇO
conversão da incapacidade temporária absoluta em incapacidade permanente absoluta, decorrente da aplicação do preceituado no artigo 22.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), confere
Relator: ALDA MARTINS
àquela, e não a esta, se deverá atender para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
matéria de facto -provada- não concretizados). III- No que concerne aos danos resultantes da incapacidade temporária absoluta para o trabalho da Autora, tratando-se de danos patrimoniais na modalidade ... pode atender às efectivas perdas salariais que pudesse ter sofrido durante o período de incapacidade e não a quaisquer valores ficcionados de remuneração, como sucede na indemnização devida a título
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
reiteradamente foi decidido não lha reconhecer; I.1-como sentenciado, com o não reconhecimento, a incapacidade temporária por doença profissional cessou em junho de 2011, nos termos do artigo 132º ... processo de incapacidade por doença profissional; I.5-como tal, não merece censura a actuação da Entidade Demandada em fazer cessar o direito à indemnização por incapacidade temporária. II-A ordem jurídica
Relator: ALDA MARTINS
apreciação do pedido de alteração da matéria de facto no que concerne às incapacidades sofridas pelo sinistrado, designadamente valorização de outros elementos constantes dos autos que, ao contrário do mencionado ... àquela, e não a esta, se deverá atender para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão
Relator: VÍTOR SEQUINHO
contrato de seguro que cobre os riscos de morte, invalidez absoluta e definitiva e incapacidade temporária para o trabalho, que exclui, do âmbito da cobertura morte, o “consumo de álcool
Relator: EDUARDO AZEVEDO
cálculo da indemnização temporária a retribuição anual é o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e Natal e outras prestações anuais ... sinistrado tenha direito com carácter de regularidade; e quando a incapacidade for superior a 30 dias, acrescem os valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo
Relator: ANABELA TENREIRO
cálculo do dano patrimonial futuro, deverá ser ponderada o grau de incapacidade do lesado para exercer a profissão habitual bem como a impossibilidade de, na prática, obter um novo emprego ... ajuda de uma terceira pessoa para executar os actos básicos diários, com uma repercussão temporária na actividade profissional de 764 dias, um défice permanente funcional de 72 pontos, um dano
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – As federações desportivas, cujo regime jurídico se encontra no Decreto