60337/17.7YIPRT.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
alega, porque a tal se oporiam tanto o princípio dispositivo como o princípio da igualdade das partes. VII - Assim, caso o direito seja disponível, o princípio do inquisitório não consente
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
alega, porque a tal se oporiam tanto o princípio dispositivo como o princípio da igualdade das partes. VII - Assim, caso o direito seja disponível, o princípio do inquisitório não consente
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
favor procedimental, da estabilidade objetiva do procedimento, da transparência, da publicidade e o da igualdade e concorrência. III - Sem prejuízo do princípio da constitucionalidade como consagrado no artigo 3º/3
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
infraestruturas (variante) pelo PDM, construíram a sua moradia naquele local 2 - O princípio da igualdade impõe igualdade de tratamento para situações iguais e tratamento diferenciado para situações desiguais. 3 - Para ... possa concluir pela violação do princípio da igualdade na fixação de indemnização por expropriação, é necessária a prova da existência de tratamento diverso entre situações concretas iguais
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
distinta, preenchidos que estejam os respetivos requisitos, não ocorrendo qualquer violação do princípio da igualdade (artº 13º da CRP), da proporcionalidade, das garantias da segurança no emprego (artº 53º ... seja um tratamento diferenciado sem justificação razoável. III – O princípio da igualdade não proíbe o tratamento diferenciado de situações distintas, antes implica que se trate por igual
Relator: ALDA MARTINS
princípio da igualdade no trabalho, designadamente em matéria de retribuição, faz apelo a uma igualdade material (deve tratar-se de igual modo o que é essencialmente igual e de forma
Relator: PAULO REIS
artigo 17.º-F do mesmo diploma; II - O princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de recuperação que faça distinções entre eles, desde que a referida diferenciação ... TRABALHADORES, na sua grande maioria qualificados como “privilegiados”; V - Derroga o princípio da igualdade de tratamento dos credores o plano que prevê diferenciação de tratamento dos créditos dos TRABALHADORES, detentores
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
fora suscitada no âmbito do incidente de inconstitucionalidade (por violação do princípio constitucional da igualdade, sempre acolhido na lei de Bases da Segurança Social), só podendo a discordância da Recorrente ... culturais antes apontadas – o § 1º do art. 33º não fere o princípio da igualdade consagrado no nº 2 do art. 13º da CRP, nem, consequentemente, as disposições legais
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
previsto nos artigos 222º - A a 222º - J do CIRE obedece ao princípio da igualdade entre credores previsto no art. 194º do CIRE, mas tal não implica um tratamento absolutamente ... juros, estabelece uma diferenciação desproporcionada e injustificada entre os credores, violando o princípio da igualdade referido. 3 – Em face do disposto no art. 212º, nº 2 – a) do CIRE
Relator: MATA RIBEIRO
plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas. 2 - O facto de uma instituição de crédito ... relação aos demais credores. 3 - Não pode configurar uma violação do princípio da igualdade entre credores o facto de não ser dado um tratamento preferencial aos credores cujos créditos sejam
Relator: ALBERTINA PEDROSO
jurisprudência têm vindo a efectuar, encontrem acolhimento neste. II - O princípio da igualdade dos credores, admite uma desigualdade de tratamento entre os credores, mas a mesma tem de se mostrar ... base subjectiva, não pode deixar de ter-se como desproporcionalmente violadora do princípio da igualdade consagrado no citado artigo 194.º do CIRE, quando não se verifica por razões objectivas
Relator: JOSÉ CRAVO
pelo tribunal quando haja unanimidade destes”. VI – A expropriação está sujeita ao princípio da igualdade, tanto no domínio das chamadas relações internas – obrigando a um tratamento igual dos diversos expropriados ... como no das relações externas – procurando colocar os expropriados em igualdade de circunstâncias com os não expropriados – cfr. art. 13º da CRP e art. 2º do CE. VII – Não ocorre
Relator: HEITOR GONÇALVES
deliberação social viola o princípio da igualdade de tratamento dos sócios “quando dela resulta tratamento desigual de um ou mais sócios relativamente a outro sem que para tanto exista justificação
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
CIRS, quando aplicada sem tal possibilidade, inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva (artigos 13º e 103º, nº1 da CRP), assim se desaplicando ao caso concreto
Relator: Hélder Vieira
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) cabe, nos termos do artigo 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 76/2012, de 26 de Março, «emitir parecer prévio
Relator: HEITOR GONÇALVES
negada força executiva o título dado à execução, por violar o princípio da igualdade do artigo 13º, nº1, da Constituição da República Portuguesa a interpretação do normativo do nº4
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
cálculo destoutra parcela. 3. Não se verifica qualquer inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, do artigo 5º, nº 1, da Lei nº 60/2005, de 29.12, quando interpretado no sentido
Relator: FRANCISCO XAVIER
conduta processual das partes, sob a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. II - A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça poderá ser aplicada oficiosamente
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
reconhece o direito à aposentação, é, na verdade, inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consignado nos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição da República
Relator: FELIZARDO PAIVA
ocorra a caducidade do CCT. II – Apenas há violação do princípio da igualdade nesta vertente se o trabalho prestado pelo trabalhador discriminado for igual ao dos demais trabalhadores, não
Relator: EDUARDO AZEVEDO
antes que imponham decisão diversa da impugnada. 6- Verifica-se situação violadora da igualdade e da não descriminação laboral demonstrando-se que professor do ensino profissional obteve qualificação pedagógica após