1282/17.4BELRA
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Não tendo a matéria da exceção dilatória de ilegitimidade ativa sido suscitada na fase dos articulados, nem conhecida e decidida no saneador-sentença, não pode ser suscitada em fase
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Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Não tendo a matéria da exceção dilatória de ilegitimidade ativa sido suscitada na fase dos articulados, nem conhecida e decidida no saneador-sentença, não pode ser suscitada em fase
Relator: MATA RIBEIRO
Entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos contêm os elementos necessários a habilitá-lo a proferir decisão de mérito que ponha termo ao processo, impõe
Relator: EUGÉNIA CUNHA
superior a metade da alçada da Relação, caso o juiz entenda, finda a fase dos articulados, que o processo deverá findar imediatamente com decisão de mérito, deve convocar audiência prévia
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. Não sendo apresentados com o respectivo articulado, ainda e por livre iniciativa ... multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio. II) -Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.425º, do C.P.C.), somente possibilita
Relator: Frederico Macedo Branco
constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até à fase das alegações. Em qualquer caso, consideram-se supervenientes tanto os factos ... neste caso, produzir-se prova da superveniência. 2 – Limitando-se o Autor a apresentar articulado superveniente, sem que acrescidamente tenha aduzido qualquer circunstância justificativa da sua apresentação tardia, limitando
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
possibilidade de o mesmo ser rejeitado na fase judicial ou indeferido com base em fundamento justificativo de recusa; III - Na fase judicial, pode o juiz convidar as partes a aperfeiçoarem ... peças processuais ou a apresentarem novo articulado, não podendo recusar o requerimento, uma vez que tal possibilidade se insere exclusivamente na fase administrativa
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Código Civil), daí que a sua junção, em regra, deva ser efectuada na fase instrutória da causa, nos momentos que actualmente se mostram previstos no artigo ... princípio da audiência contraditória, visando que a parte contrária possa, desde logo, contestar no articulado ou em resposta subsequente quer a admissibilidade, quer a autenticidade e força probatória material
Relator: SÉRGIO CORVACHO
único) através do qual o arguido exerce os seus direitos de defesa, na fase de julgamento, em face da acusação que lhe tenha sido movida. IV - Assim, é sobretudo nessa ... processual que o arguido tem ensejo de tomar posição sobre os factos contra si articulados no libelo acusatório, impugnando-os nomeadamente, alegar quaisquer factos que possam ter como efeito afastar
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
material factual dado como provado, nos termos da alegação de facto constante dos articulados das partes, com relevo para a decisão a proferir, não se questionando a relevância da diligência ... decisão sobre o mérito da causa, deve determinar-se a abertura de uma fase de instrução e o consequentemente prosseguimento da causa, com o julgamento de facto e de direito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... C.P.Civil); b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... C.P.Civil); b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A admissibilidade do recurso do despacho judicial que rejeita o requerimento
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
bonus pater familiae" (cfr. art.°487.°do CC), equivale a dizer que o Autor articulou factos que, abstractamente, poderão configurar, pelo menos, diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles ... moral mas, mesmo que fosse admissível a concretização dos danos não patrimoniais nesta fase processual, ainda assim não seriam tais danos indemnizáveis, por se incluírem na categoria dos simples incómodos