827/17.4GAEPS.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) Não obsta à condenação de um arguido a título de dolo
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) Não obsta à condenação de um arguido a título de dolo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
decisão judicial que admite recurso, aquela é consumida pela nulidade da sentença por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, sendo tempestiva
Relator: JORGE BISPO
direito de expressar a opinião, cabendo aos tribunais judiciais o controlo da crítica excessiva, arbitrária, gratuita ou desproporcionada, na medida em que seja ofensiva do bom nome e da reputação
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
acto administrativo. Daí que, na determinação da justa indemnização, qualquer visão que se prenda excessivamente ao momento do acto expropriativo, e feche os olhos a alguma forma de previsibilidade futura
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade ... permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade ... permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade ... permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes
Relator: AUSENDA GONÇALVES
direito e tutela jurisdicional efectiva e o da proporcionalidade e da proibição do excesso, consagrados nos artigos 20.º e 18.º, n.º 2 da CRP, como tem sido
Relator: JORGE BISPO
forma a averiguar se a moldura penal do crime em questão é ou não excessiva tendo em vista os fins de socialização do jovem condenado. IV) Porém, esse juízo sobre
Relator: JOAQUIM CONDESSO
matéria tributável por métodos indirectos, sobre si impende o ónus da prova do alegado excesso de quantificação, em ordem à anulação das liquidações em causa, tudo nos termos do artº ... demonstrar, com uma certeza adequada e passível de ampla aceitação, a aduzida errónea ou excessiva quantificação da matéria tributável
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
haverá nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando ... deve considerar-se como a da alienação das acções. VI - Não há aqui excesso de pronúncia. Diferentemente, e caso o Tribunal Arbitral não tivesse procedido ao conhecimento dos vícios alegados
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Civil). III- Não resultando das licitações efetuadas, uma diferença excessiva sobre o valor da quota hereditária devida ao licitante, será conveniente manter a regra geral de atribuição segundo a licitação ... prevista no art. 1374º, al. a), do C. P. Civil. IV- Deverá considerar-se excessivo ou abusivo, designadamente por violação dos princípios de proporcionalidade e justa divisão de bens
Relator: MANUEL BARGADO
atribuição da indemnização de € 10.000,00 fixada na sentença. III - A reconstituição natural será excessivamente onerosa para o devedor e, portanto, de excluir, por inadequada, apenas quando se apresente como ... indemnização pecuniária, enquanto réu, que cabe o ónus de alegação e de prova da excessiva onerosidade da mesma
Relator: MOREIRA DO CARMO
excesso de pronúncia, gerador de nulidade da sentença, dá-se quando o tribunal conhece de questões de que não podia tomar conhecimento (arts. 615º, nº 1, d), 2ª parte ... excepções suscitadas, o que significa que o juiz só cometerá a indicada nulidade de excesso de pronúncia se conhecer de causa de pedir não invocada. 3. Torna-se desnecessária
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
aplicáveis ex vi do artigo 1873.º do mesmo diploma, são inconstitucionais por serem excessivos e impeditivos do respeito pela essencial dignidade da pessoa humana, do exercício do fundamental direito
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
confirmação da pena. III – No caso dos autos, não obstante a manifesta excessividade do lapso de tempo - cerca de 22 anos - que se interpôs entre a fuga do requerido
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
dentro do objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, não é nulo, por excesso de pronúncia (alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Código de Processo Civil. 2. Pelo que padece de nulidade, por excesso de pronúncia, face ao disposto na alínea d) do n. º1, do artigo 615º, do Código de Processo
Relator: Luís Migueis Garcia
objecto o interesse pretensivo do autor, não incorre em nulidade por excesso de pronúncia o julgamento como não provado de seu facto constitutivo, alegado pela parte. II) - A confissão não
Relator: Frederico Macedo Branco
estatuição dos concretos atos a praticar pela Administração, sob pena de tal comportamento constituir excesso de pronuncia. * *Sumário elaborado pelo relator