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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Portugal e a confirmação da pena. III – No caso dos autos, não obstante a manifesta excessividade do lapso de tempo - cerca de 22 anos - que se interpôs entre a fuga
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Portugal e a confirmação da pena. III – No caso dos autos, não obstante a manifesta excessividade do lapso de tempo - cerca de 22 anos - que se interpôs entre a fuga
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
excepção de caso julgado ou de litispendência. III - A preterição da audiência prévia é manifestamente excessiva e desadequada face ao objectivo a atingir (encerramento da farmácia e cassação do alvará ... regra, de difícil ou impossível reparação. V - Não se vislumbra, de forma evidente ou manifesta, qualquer concreto interesse público a ponderar, sobretudo um interesse cuja afectação se mostre superior aquele
Relator: ALCIDES RODRIGUES
controlo judicial da cláusula penal, a respeito da sua redução por ser manifestamente excessiva, deve ser sempre muito cauteloso, apenas sendo lícito ao juiz intervir quando estiver em causa
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
presunção de culpa no incumprimento do contrato. 6. A cláusula penal não é manifestamente excessiva, assemelhando-se à restituição em dobro do sinal, prevista no artigo
Relator: Paula Moura Teixeira
demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: Paula Moura Teixeira
demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Pedro Vergueiro
critérios utilizados são desadequados e/ou inadmissíveis para a sua actividade, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada e que permitam extrapolar uma adequada ponderação da decisão
Relator: Pedro Vergueiro
critérios utilizados são desadequados e/ou inadmissíveis para a sua actividade, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada e que permitam extrapolar uma adequada ponderação da decisão
Relator: Pedro Vergueiro
critérios utilizados são desadequados e/ou inadmissíveis para a sua actividade, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada e que permitam extrapolar uma adequada ponderação da decisão
Relator: JORGE BISPO
quando praticados por pessoa coletiva, por tais valores não serem manifesta e claramente desadequados, excessivos ou inadmissíveis, face à gravidade do comportamento sancionado. VII) Apesar de a arguida se enquadrar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque
Relator: ISABEL VALONGO
último, apenas o recusou na nova localidade), é manifesta a violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso. IV – Daí que, no descrito circunstancialismo, a recusa do arguido
Relator: MANUEL BARGADO
reconstituição natural será excessivamente onerosa para o devedor e, portanto, de excluir, por inadequada, apenas quando se apresente como um sacrifício manifestamente desproporcionado para o lesante, quando confrontado ... indemnização pecuniária, enquanto réu, que cabe o ónus de alegação e de prova da excessiva onerosidade da mesma
Relator: JOAQUIM CONDESSO
deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre ... excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma. 4. O Tribunal recorrido excede manifestamente
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
motivação-explicação sem erro notório; (7) - uma concretização de conceitos – não classificatórios - sem erro manifesto; (8) - o respeito pelos direitos-liberdades-e-garantias; e (9) - o respeito pelos princípios gerais ... diferenciação, adequação da medida adoptada ao fim de interesse público prosseguido, proibição do excesso na escolha e aplicação dessa medida, ponderação expressa e equilibrada dos elementos conducentes à escolha feita
Relator: SÉRGIO CORVACHO
arguido, previsto na LSM, tem natureza ordenativa (e não perentória), pelo que o seu excesso não acarreta a inviabilidade da confirmação judicial do internamento compulsivo e a consequente libertação ... liberdade só ocorrerá, quando o Tribunal ajuíze que os pressupostos legais da medida manifestamente não se verificam
Relator: MARGARIDA SOUSA
precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro é, manifestamente, desrazoável e extremamente limitativo da cobertura contratada; V – A referida delimitação é contrária ... compreensão não acessível à generalidade dos aderentes, implicar um desequilíbrio desproporcionado, favorecendo excessivamente a posição contratual do predisponente e prejudicando inequitativa e danosamente a do aderente
Relator: Frederico Macedo Branco
sindicatos mais do que, na prática, um dia para se pronunciarem. É pois manifesto que o prazo concedido para pronúncia dos sindicatos não se revela razoável. O prazo para ... estatuição dos concretos atos a praticar pela Administração, sob pena de tal comportamento constituir excesso de pronuncia. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: GOMES DE SOUSA
seja relevante. 2 - O mesmo se diga quanto a armas, que são de caça, manifestadas em Espanha e sendo o arguido titular de licença de detenção das mesmas, trata ... inexistência automática de dois dos perigos invocados, a revelar a desnecessidade de medidas cautelares excessivamente rigorosas: perigos de perturbação do decurso do inquérito e de continuação da actividade criminosa
Relator: ALBERTINA PEDROSO
composição do litígio. II - Tendo a deduzida oposição à penhora por fundamento o seu excesso, não podemos deixar de concluir que o princípio do inquisitório vertido no artigo ... entenda necessários para a justa composição do litígio, dever cujo cumprimento a primeira instância manifestamente omitiu. III - O juiz só deve indeferir liminarmente a petição inicial quando a improcedência