Tribunal Central Administrativo Norte

00342/09.0BEAVR

Data
2018-04-12
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que não cumprindo a recorrente os ónus fixados pelo artigo 685-B do Código de Processo Civil, o recurso quanto à matéria de facto terá de ser rejeitado. II) A AT tem de indicar e justificar os critérios que utiliza na determinação da matéria tributável por métodos indiciários, por forma a que o contribuinte deles fique ciente e apto a discutir a valorimetria aplicada, isto é, para que possa provar que os critérios utilizados são desadequados e/ou inadmissíveis para a sua actividade, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada e que permitam extrapolar uma adequada ponderação da decisão. III) Se a margem média - apurada com base também na margem anual do período a que vai ser aplicada - reflecte adequadamente o resultado da actividade efectivamente exercida no período a que se refere (2003 a 2006), então não se justificava fazer qualquer correcção e a sua aplicação é injustificada e se a AT reconhece que os inventários de 2002 e 2003 não merecem qualquer crítica, isso significa que, conhecendo as existências finais de 2003, iniciais de 2004, e conhecendo o valor das compras e vendas de cada ano (que não vêm postas em causa), a AT poderia ter calculado rigorosamente, através de simples operações aritméticas, o valor das existências finais de 2005 e 2006, o que significa que a AT subverteu a teleologia e a metodologia subjacentes à avaliação indirecta, que se quer subsidiária da avaliação directa também no sentido de que as regras destas são de aplicar sempre que possível mesmo no âmbito da avaliação indirecta (artigo 85º da LGT). IV) Além disso, a aludida margem foi inicialmente designada como “margem liquida” e a partir de então sempre designada como “margem bruta”, sendo que, tal como se afigura que o cálculo da margem média em causa contém erros conceituais e aritméticos que conduzem a assinalável desvio (a taxa de 72% deveria ser reduzida para 70,105%, arredondando razoavelmente para 70%), conforme demonstração de fls. 477 do PA não impugnada pela AT e ainda que se a AT tivesse utilizado esta margem teria concluído, mantendo todos os outros pressupostos em que assentaram as correcções propostas no relatório, que não haveria lugar a tributação, realidade que a Recorrente em nenhum momento desmonta no âmbito do presente recurso, limitando-se a repetir o discurso do RIT sem afastar por qualquer forma as objecções agora descritas. V) Como quer que seja, é ponto assente que a taxa de 72% foi apurada através da média apurada com base nas declarações modelo 22 apresentadas, e não com base, directamente, em inventários, o que equivale a dizer que o critério usado pela AT padece do vício que lhe vem imputado, na medida em que a taxa média inclui os valores de 2005 e 2006 que indirectamente se encontram influenciados pelos inventários considerados errados e que justificaram o recurso a métodos indirectos. * * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.